Nota informativa do Conselho de Estado

Palácio de Belém
01 de Março de 2001


O Conselho de Estado reuniu, hoje, no Palácio de Belém, tendo-se pronunciado sobre a proposta de Sua Excelência o Presidente da República de alteração do Regimento no sentido de regular a questão da publicidade e do segredo quanto às reuniões e deliberações do Conselho e respectivos registos.

O Conselho de Estado, nos termos do artigo 144º da Constituição da República e da alínea g), do nº1, do artigo 3º do Regimento do Conselho, deliberou por unanimidade alterar o artigo 13º do seu Regimento, aditando-lhe quatro novos números do seguinte teor:



Artigo 13º

1 - (...........)

2 - (...........)

3 - (...........)

4 - As actas do Conselho de Estado não podem ser consultadas nem divulgadas, durante um período de 30 anos a contar do final do mandato presidencial em que se realizaram as reuniões a que respeitam.

5 - Ficam ressalvadas a consulta e divulgação das actas, no todo ou em parte, em casos excepcionais por decisão do Presidente da República.

6 - Após o referido período de 30 anos, a consulta e a divulgação das actas podem ser efectuadas por solicitação dirigida ao Presidente da República.

7 - A consulta ou divulgação das actas, nos termos dos números anteriores, será sempre assegurada pelo Secretário do Conselho de Estado e pelos serviços da Presidência da República.