I - Das ordens honoríficas e seus fins

Artigo 1º

1 - As ordens honoríficas destinam-se a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados ao País.

2 - Poderão também as ordens honoríficas ser atribuídas a estrangeiros, de harmonia com os usos internacionais.

Artigo 2º

As ordens honoríficas portuguesas são as seguintes:

I) Antigas ordens militares:

    a) Da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
    b) De Cristo;
    c) De Avis;
    d) De Sant'Iago da Espada;
II) Ordens nacionais:
    a) Do Infante D. Henrique;
    b) Da Liberdade;
III) Ordens de mérito civil: a) Do mérito;
b) Da Instrução Pública;
c) Do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial .

Artigo 3º

A Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito destina-se a galardoar:

a) Méritos excepcionalmente relevantes demonstrados no exercício das funções dos cargos supremos que exprimem a actividade dos órgãos de soberania ou no comando de tropas em campanha;

b) Feitos de heroísmo militar e cívico;

c) Actos excepcionais de abnegação e sacrifício pela Pátria e pela Humanidade.

Artigo 4º

A Ordem Militar de Cristo será concedida por destacados serviços prestados ao País no exercício das funções de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular, e que mereçam ser especialmente distinguidos.

Artigo 5º

A Ordem Militar de Avis é destinada a premiar altos serviços militares, sendo exclusivamente reservada a oficiais das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e, ainda, a unidades, órgãos, estabelecimentos e corpos militares .

Artigo 6º

A Ordem Militar de Sant'Iago da Espada tem por objectivo distinguir o mérito literário, científico e artístico.

Artigo 7º

A Ordem do Infante D. Henrique visa distinguir os que houverem prestado:

a) Serviços relevantes a Portugal, no País e no estrangeiro;

b) Serviços na expansão da cultura portuguesa ou para conhecimento de Portugal, sua história e seus valores.

Artigo 8º

A Ordem da Liberdade destina-se a distinguir serviços relevantes prestados em defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação do homem e à causa da liberdade.

Artigo 9º

A ordem do Mérito destina-se a galardoar actos ou serviços meritórios praticados no exercício de quaisquer funções, públicas ou privadas, ou que revelem desinteresse e abnegação em favor da colectividade.

Artigo 10º

A ordem da Instrução Pública tem o intuito de galardoar altos serviços prestados à causa da educação e do ensino.

Artigo 11º

1 - A Ordem do Mérito Agrícola Comercial e Industrial tem por fim distinguir aqueles que hajam prestado serviços relevantes no fomento ou na valorização por qualquer forma :

    a) Da riqueza agrícola, pecuária ou florestal do País ou que para tal hajam destacadamente contribuído;
    b) Do comércio ou dos serviços;
    c) Das indústrias;
    d) De obras de interesse público.
2 - Esta ordem terá três classes:
    a) Do mérito agrícola;
    b) Do mérito comercial;
    c) Do mérito industrial.

Artigo 12º

Os distintivos e as insígnias das ordens honoríficas serão os descritos no respectivo regulamento.