III - Da orgânica das ordens

Artigo 25º

O Presidente da República é o grão-mestre de todas as ordens honoríficas portuguesas e nessa qualidade concede todos os graus e superintende na sua organização, orientação e disciplina, com a colaboração dos chanceleres e dos conselhos das ordens.

Artigo 26º

1 - Cada grupo de ordens terá o seu conselho, composto por oito vogais, nomeados por alvará do Presidente da República, sob proposta do respectivo chanceler, de entre as grã-cruzes, grandes-oficiais e comendadores das respectivas ordens.

2 - Em cada conselho haverá uma representação tanto quanto possível equitativa das ordens que, compõem o respectivo grupo.

3 - Os vogais da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito poderão ser escolhidos de entre os condecorados com qualquer grau.

4 - Os vogais da Ordem Militar de Avis serão sempre oficiais generais, de preferência de ramos diferentes

5 - Os vogais dos conselhos serão nomeados por um período de, oito anos ou pelo tempo que falte para preencher o período de exercício do vogal que vão substituir, devendo proceder-se de quatro em quatro anos à renovação de metade do número de vogais de cada conselho .

6 - O Presidente da República pode dissolver um conselho, sob proposta do respectivo chanceler, sempre que por falta de número, seja impossível, por três vezes seguidas, realizar as reuniões convocadas.

7 - A falta não justificada de um vogal por três vezes seguidas às reuniões para que tenha sido convocado implica cessação imediata do exercício das respectivas funções.

Artigo 27º

1 - Haverá três chanceleres das ordens honoríficas, um para cada grupo de ordens.

2 - Os chanceleres serão nomeados, por decreto do Presidente da República, de entre grã-cruzes de uma das ordens compreendidas no grupo de que vão encarregar-se e as suas funções cessam quando, por qualquer motivo, termine o mandato do Presidente que os nomeou.

3 - No impedimento ou ausência prolongada no estrangeiro de algum dos chanceleres, o Presidente da República nomeará, também por decreto, de entre os vogais dos respectivos conselhos um vice-chanceler que o substitua.

Artigo 28º

Compete aos chanceleres das ordens:

    a) Convocar e presidir às reuniões dos conselhos das ordens em que superintendam;
    b) Representar o Presidente da República nas cerimónias respeitantes à ordem, quando não tenha sido designado outro representante;
    c) Assinar os diplomas, de concessão de condecorações das ordens em superintendam;
    d) Propor a dissolução do conselho das ordens a seu cargo, nos termos do artigo 26º;
    e) Determinar a instauração de processo disciplinar aos membros das ordens que infrinjam os seus deveres para com a Pátria, a sociedade ou a ordem a que pertencerem;
    f) Promover tudo quanto julguem conveniente para a defesa do prestígio das ordens que lhes estão confiadas.

Artigo 29º

Compete aos conselhos das ordens:

    a) Dar parecer sobre as propostas de agraciamento com as respectivas ordens ;
    b) Propor, nos termos legais, a concessão de condecorações com as suas ordens;
    c) Funcionar como tribunal de honra nas questões desta natureza em que estejam envolvidos dois ou mais membros das ordens, desde que por qualquer deles seja solicitada a sua intervenção e entre todos haja acordo nesse sentido;
    d) Julgar os processos disciplinares instaurados aos membros das ordens e propor ao Presidente da República a irradiação dos mesmos.