IV - Dos membros das ordens, sua investidora, seus direitos e sua disciplina


Artigo 30º

Os membros das ordens honoríficas podem pertencer às seguintes categorias:

    Titulares;
    Supranumerários;
    Honorários.

Artigo 31º

Membros titulares são os cidadãos portugueses nomeados para vagas dos quadros da ordem a que pertençam.

Artigo 32º

Membros supranumerários são os condecorados que, estando nas condições para serem titulares, excedam os quadros da sua ordem e aguardem vaga nestes.

Artigo 33º

Membros honorários são os cidadãos estrangeiros e as unidades e estabelecimentos militares os corpos militarizados, as localidades, colectividades ou instituições pertencentes a uma ordem honorífica.

Artigo 34º

A investidura dos cidadãos portugueses em um grau de qualquer das ordens honoríficas depende da assinatura de compromisso de honra de observância da Constituição e da lei e de respeito pela disciplina das ordens.

Artigo 35º

A investidura será solene quando o Presidente da República o determinar no despacho de concessão.

Artigo 36º

1 - A investidura solene terá lugar em acto presidido pelo Presidente da República ou, por expressa delegação sua, pelo respectivo chanceler, por membro do Governo, pelo ministro da República nas regiões autónomas, pelo Governo de Macau, por chefe de estado-maior, pelo embaixador ou ministro plenipotenciário na país onde a cerimónia for levada a efeito ou por grã-cruz da mesma ordem especialmente designado.

2 - A solenidade consistirá na leitura da proposta fundamentada e do alvará da concessão, na prestação do compromisso pelo agraciado e na imposição das insígnias, feita por quem presidir ao acto .

3 - Quando a condecoração haja sido concedida com palma, a investidura será feita em formatura de tropas.

4 - Será concedida com palma a condecoração que se destina a premiar feitos heróicos em campanha.

5 - A solenidade da investidura pode ser simplificada quando as circunstâncias o aconselharem.

Artigo 37º

Os membros das ordens honoríficas tem direito ao uso das insígnias do grau que lhes tiver sido concedido por alvará publicado no Diário da Republica e às honras e precedências estabelecidos em regulamento.

Artigo 38º

Os militares agraciados com qualquer grau das Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito e de Avis, quando ostentem as respectivas insígnias, têm direito ao uso do uniforme militar, seja qual for o seu quadro ou situação e mesmo depois de deixarem a efectividade de serviço.

Artigo 39º

1 - Nas cerimónias oficiais presididas pelo Presidente da República poderá ser reservado lugar para as ordens honoríficas portuguesas, onde terão assento os portadores da banda e placa da grã-cruz das ordens que. não devam ocupar qualquer outro.

2 - Quando seja feito convite às ordens honorificas para qualquer solenidade, a ordem convidada será representada pelo respectivo chanceler, que poderá delegar essa representação em qualquer membro da ordem.

Artigo 40º

1 - Aos condecorados com qualquer dos graus da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito são garantidas as prerrogativas actualmente conferidas por lei e, em especial têm:

    a)Preferência na admissão em estabelecimentos sociais administrados pelo Estado;
    b) Direito a haver do Estado uma pensão correspondente ao salário mínimo nacional, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - A pensão a que se refere a alínea b) do número anterior será concedida aos condecorados que :

    a) Sendo militares ou funcionários públicos a requererem, demonstrando terem deixado a efectividade de serviço;
    b) Não sendo militares nem funcionários públicos, a requererem, demonstrando terem deixado de trabalhar;
3 - O montante da pensão a que se refere a alínea b) do nº 1 não pode sofrer redução por virtude da existência de quaisquer outras pensões.

4 - O condecorado com mais de um grau desta Ordem só terá direito a requerer uma pensão ao abrigo deste artigo.

Artigo 41º

1 - Os cônjuges sobrevivos dos condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito têm direito:

    a) A preferência na admissão em Estabelecimentos sociais administrados pelo Estado;
    b) A pensão referida no artigo anterior, nos termos nele previstos.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior é extensivo às filhas solteiras dos condecorados.

3 - Têm igualmente direito à pensão prevista na alínea b) do nº 1 os filhos menores ou incapazes, bem corno as filhas solteiras dos condecorados, se não houver cônjuge sobrevivo.

4 - No caso de haver mais de um filho ou filha nas condições do número anterior, a pensão será por todos eles repartida igualmente.

5 - A concessão ou a transmissão da pensão referida na alínea b) do nº 1 é isenta de quaisquer emolumentos ou impostos.

Artigo 42º

Os órfãos dos condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito têm preferência absoluta na admissão nos estabelecimentos de ensino militar, bem como nos estabelecimentos escolares dependentes dos departamentos militares.

Artigo 43º

1 - As senhoras condecoradas ou as viúvas e filhas de condecorados com a Ordem Militar de Sant'Iago da Espada têm preferência na admissão no Recolhimento de Santos-o-Novo.

2 - A admissão no Recolhimento da Encarnação é reservada a viúvas e filhas de membros da Ordem Militar de Avis.

Artigo 44º

São deveres dos membros das ordens honoríficas:

    a) Defender e prestigiar Portugal em todas as circunstâncias;
    b) Regular o seu procedimento, público e privado, pelos ditames da virtude e da honra;
    c) Acatar as determinações e instruções dimanadas dos órgãos directivos da sua ordem;
    d) Procurar dignificar a sua ordem por todos os meios e em todas as circunstâncias.

Artigo 45º

1 - Sempre que haja conhecimento da violação de qualquer dos deveres enunciados no artigo anterior, deverá ser instaurado processo disciplinar, mediante despacho do chanceler do respectivo conselho.

2 - Para instrutor do processo será designado no mesmo despacho um membro da ordem de grau superior ao do arguido , ou do mesmo grau, se for grã-cruz.

3 - No processo disciplinar é diligência impreterível a audiência do arguido, ao qual deverá ser entregue nota de culpa e facultada a apresentação de defesa.

4 - Concluída a instrução, será o processo presente ao respectivo conselho e nele relatado pelo instrutor, que assistirá à reunião, sem voto.

5 - Se a acusação for julgada procedente, será imposta ao arguido, conforme a gravidade da falta e do desprestígio causado à ordem, a sua admoestação ou irradiação.

6 - A admoestação é da competência do chanceler e consiste na repreensão do infractor, pessoalmente ou por escrito.

7 - A irradiação, que consiste na expulsão do arguido dos quadros da ordem, com privação do uso da condecoração e perda de todos os direitos a ela inerentes, é da competência do Presidente da República e será feita por alvará.

Artigo 46º

1 - As regras do processo disciplinar previstas no artigo anterior aplicar-se-ão com as adaptações a seguir indicadas, ao julgamento das questões postas à consideração dos conselhos das ordens, nos termos da alínea c) do artigo 29º.

2 - Recebida a petição e acordada a deferência da questão ao conselho, o respectivo chanceler tentará a conciliação das partes antes de designar instrutor.

3 - Neste processo a audiência do arguido é substituída pela audiência de todos os interessados.

4 - A decisão definitiva do processo compete ao respectivo conselho, devendo ser dela notificadas pessoalmente as partes em litígio.

5 - Os processos e as decisões proferidas nos termos do presente artigo têm natureza pessoal e confidencial e efeitos meramente internos.

6 - Este processo não dá lugar à aplicação de penas disciplinares, mas, se através dele for conhecida qualquer infracção, deverá promover-se o respectivo procedimento.

Artigo 47º

1 - Os membros honorários das ordens têm unicamente direito ao uso das insígnias do seu grau e o dever de, não prejudicar, de nenhum modo, os interesses de Portugal, podendo ser irradiados quando infrinjam esse dever.

2 - Os membros honorários colectivos, a que se refere o artigo 24º, podem usar as insígnias da ordem no escudo, brasão ou selo que os identifique e, quando possuam bandeira ou estandarte, laço com as cores da ordem, tendo pendente o distintivo respectivo.