V - Da aceitação de condecorações estrangeiras


Artigo 48º

1 - Os cidadãos nacionais agraciados com quaisquer condecorações estrangeiras carecem de autorização do Governo Português para as aceitar.

2 - Consideram-se condecorações estrangeiras as medalhas, ordens, mercês honoríficas e condecorações, civis ou militares, concedidas por Estados soberanos, através dos respectivos órgãos políticos, ou pelas entidades estrangeiras, singulares ou colectivas, a quem o direito e o costume internacionais reconheçam competência para o efeito.

Artigo 49º

1 - O pedido de autorização para aceitar condecorações estrangeiras será apresentado na Chancelaria das Ordens, que o instruirá com a informação do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do ministério de que o requerente dependa, se for funcionário público ou militar.

2 - Depois de instruído, o processo será submetido a despacho do Primeiro-Ministro ou do ministro em quem aquele delegue a sua competência.

Artigo 50º

O uso de condecoração estrangeira sem autorização, fora dos casos estabelecidos no regulamento, é considerado, para todos os efeitos, uso ilegal de condecoração.