VI - Da Chancelaria das Ordens

Artigo 51º

1 - A Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas constitui um serviço destinado a assegurar o regular funcionamento das ordens, integrado na Presidência da República e dirigido pelo respectivo secretário-geral, que, por inerência, será o secretário-geral das ordens.

2 - Para apoio administrativo da Chancelaria haverá uma secção da Chancelaria das Ordens, a cargo de um chefe de secção.

Artigo 52º

Compete ao Secretário-Geral das ordens:

    a) Manter o Presidente da República ao corrente das deliberações dos conselhos e submeter a seu despacho as propostas que dependerem da sua resolução;
    b) Assistir tecnicamente os conselhos das ordens;
    c) Secretariar, sem voto, as reuniões de todos os conselhos e assistir os chanceleres na execução das deliberações tornadas, ficando a seu cargo a redacção e arquivo das actas;
    d) Superintender todos os serviços da Chancelaria das Ordens;
    e) Promover quaisquer estudos e trabalhos de investigação com vista ao estabelecimento de assuntos respeitantes às ordens, nomeadamente a organização de um arquivo histórico, donde conste o nome e outros elementos relativos a individualidades agraciadas.


Artigo 53º

1 - Compete à Secção da Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas:

    a) O expediente relativo às ordens honoríficas;
    b) O registo de todas as condecorações através dela concedida, bem como a instrução de processos de autorização de aceitação de condecorações estrangeiras a cidadãos portugueses e o respectivo registo;
    c) A organização de publicações no âmbito da sua competência, nomeadamente o Anuário das Ordens Honoríficas Portuguesas, donde conste a indicação dos novos agraciamentos e dos membros das ordens falecidos e irradiados no decorrer de cada ano;
    d) O desempenho de todas as tarefas administrativas que assegurem o regular funcionamento da Chancelaria.
2 - Para os efeitos da última parte da alínea c) e consequente actualização dos respectivos quadros, todas as autoridades ou funcionários que, por virtude, da sua função, tenham conhecimento do falecimento de qualquer membro de uma ordem honorífica deverão participá-lo à Chancelaria.

3 - No âmbito do disposto no número anterior, os conservadores do registo civil deverão inquirir das entidades participantes dos óbitos se os falecidos eram ou não agraciados com qualquer ordem e, tendo-o sido, comunicar o facto à Chancelaria até, ao fim do mês imediato ao da participação.

Artigo 54º

A Chancelaria das Ordens é apoiada administrativamente pelos serviços competentes da Secretaria-Geral da Presidência da República, cujo quadro integrará todo o pessoal da Chancelaria.