ANEXOS

I
Primeira renovação de metade do número de vogais dos conselhos das ordens

Decreto-Lei nº 85/88
de 10 de Março

Considerando a necessidade de reajustar a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, na parte referente à Ordem Militar de Avis, orgânicas actuais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, corpos especiais de tropas que, por lei, fazem parte das forças militares;

Considerando que as alterações introduzidos na revisão da orgânica das ordens honoríficas portuguesas de 1985, mantidas na lei vigente, no que se refere à concessão de pensões do Estado aos condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, criaram situações de flagrante injustiça entre os condecorados com a referida Ordem, a que é premente pôr cobro;

Considerando que importa regular a primeira renovação de metade do número de vogais dos conselhos das ordens;

Considerando, por último, que o número máximo de alguns graus das ordens se encontra excedido, impedindo a concessão dos referidos graus e a consequente necessidade de se garantir o normal funcionamento do sistema de atribuição em vigor;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o seguinte:

Artigo 2º

A renovação de metade do número de vogais dos primeiros conselhos das ordens e, nomeados ao abrigo do artigo 26º da Lei Orgânica em vigor, ocorrerá quatro anos após a sua nomeação, aplicando-se aquela proporção ao número de representantes de cada uma das ordens ou classes no respectivo grupo.

Artigo 3º

1 - Os agraciados até 31 de Dezembro de 1962 com as Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito e de Avis, cujos graus podiam ser atribuídos em número ilimitado até àquela data, conservam-se dignitários das mesmas, com todos os seus direitos e obrigações, não sendo integrados nas categorias referidas no artigo 3Oº da Lei Orgânica em vigor.

2 - Os agraciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 94/75, de l de Março, até à entrada em vigor da actual Lei Orgânica, conservam todos os direitos e obrigações, mas não preenchem vagas nos respectivos quadros das ordens nem são integrados nas categorias referidas no artigo 30º da mesma Lei Orgânica.


Promulgado em 22 de Fevereiro de 1988.