ANEXOS

II
Regras de precedência das insígnias da Ordem Militar de Avis face às medalhas militares

Decreto Regulamentar nº 15/90
de 8 de Junho


Artigo 1º

Art. 2º Na ordem de precedência das diferentes modalidades da medalha militar, prevista no nº 1 do artigo 92º do decreto nº 566/71, de 20 de Dezembro, as insígnias da Ordem Militar de Avis são colocadas imediatamente após as da Ordem Militar de Cristo e as desta a seguir à medalha da cruz de guerra .

Art. 3º A ordem de precedência estabelecida no artigo anterior só se aplica aos agraciamentos concedidos a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação .