REGULAMENTO DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS

O Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas foi aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 7l-A/86, de 15 de Dezembro, que se transcreve.

Decreto Regulamentar nº 7l-A/86
de 15 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 414-A/86, de 15 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS


PARTE I
Disposições gerais

CAPITULO I
Do processo de agraciamento e da investidura

Artigo 1º

1 - As propostas de concessão de qualquer grau das ordens honoríficas deverão ser sempre fundamentadas e assinadas pela entidade proponente.

2 - Os requisitos exigidos para a concessão do título de membro honorário de uma ordem a localidades, colectividades e instituições deverão ser provados pela entidade proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos notórios.

Artigo 2º

1 - Se não houver vaga no quadro para a concessão do agraciamento proposto, a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas comunicará à entidade proponente que, por esse motivo, a proposta não pode ter seguimento.

2 - Quando vier a verificar-se a existência de uma vaga que permita o andamento do processo, será informada a entidade proponente, para renovação da sua iniciativa, se assim o entender.

Artigo 3º

1 - Recebida a proposta de agraciamento na Chancelaria das Ordens, será dado conhecimento ao chanceler, que fará convocar o respectivo conselho, a fim de, ser ouvido sobre a mesma.

2 - Se o parecer do conselho das ordens for favorável, será o processo submetido à apreciação do Presidente da República para decisão final.

3 - Em caso de parecer desfavorável, que será devidamente fundamentado, a Chancelaria comunicá-lo-á à entidade proponente.

4 - Terão seguimento imediato, ficando dispensadas da audiência do conselho:

    a) As propostas do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro formuladas com nota de urgência;
    b) As propostas do Ministro dos Negócios Estrangeiros, para concessão de condecoração a cidadão estrangeiro, formuladas com nota de urgência.
Artigo 4º

1 - Quando um conselho das ordens resolver formular uma proposta de agraciamento, a Chancelaria ouvirá o ministro a quem esteja reservada a iniciativa da concessão da ordem ou, se a mesma não estiver reservada, o Primeiro-Ministro.

2 - Se o parecer solicitado for favorável, será a proposta assinada pelo chanceler e apresentada ao Presidente da República para decisão.

3 - No caso de discordância, será comunicado o facto ao chanceler, que mandará convocar o conselho, a fim de tomar conhecimento do parecer.

Artigo 5º

Quando a entidade proponente, se não conformar com o parecer acerca da sua proposta, nas hipóteses previstas no artigo 3º, nº 3, e no artigo 4º, nº 3, poderá requerer ao Presidente da República que a proposta seja objecto de decisão.

Artigo 6º

1 - A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros, quando não seja proposta pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, será precedida de informação deste.

2 - A informação deverá ser solicitada antes da audiência do conselho das ordens.

3 - Não será publicado o alvará de agraciamento de cidadãos estrangeiros sem que haja notícia de ter sido concedida a concordância do governo do país do agraciado .

Artigo 7º

1 - As condições exigidas na regulamentação especial de cada ordem para a concessão de qualquer dos seus graus não se aplicam aos agraciamentos, embora sempre dentro das finalidades delas, de cidadãos estrangeiros.

2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, para os efeitos da alínea b) do nº 4 do artigo 3º, subscrever qualquer proposta de agraciamento, sem prejuízo das competências reservadas no artigo 21º da Lei Orgânica das Ordens.

3 - No caso de reserva de competência, a proposta será conjunta do ministro especialmente competente para propor o agraciamento e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 8º

1 - A concessão dos graus de todas as ordens honoríficas é da exclusiva competência do Presidente da República e revestirá a forma de alvará, a publicar no Diário da República, 2ª série.

2 - Quando o Regulamento das Ordens não dispuser diferentemente, a publicação do alvará será feita por extracto.

3 - Os alvarás de concessão de qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito especificarão os feitos, actos ou serviços pelos quais tenha sido concedido.

Artigo 9º

1 - Nos casos em que a investidura não seja solene, a Chancelaria das Ordens, através da entidade proponente, enviará aos agraciados, para assinatura, um texto de compromisso de honra, que indicará, em aditamento, os deveres dos membros das ordens consignadas na respectiva Lei Orgânica.

2 - Só depois de recebido na Chancelaria o compromisso de honra devidamente assinado será passado o diploma de agraciamento, que valerá como título de investidura.

Artigo 10º

1 - Da concessão da condecoração será passado diploma pela Chancelaria das Ordens, assinado pelo respectivo chanceler e autenticado com o selo branco da Chancelaria.

2 - Os diplomas relativos à concessão de grandes-colares serão também assinados pelo Presidente da República.

Artigo 11º

As vagas que ocorrerem nos quadros de cada ordem serão preenchidas pelos respectivos membros supranumerários por ordem de antiguidade.




CAPITULO II
Do registo das condecorações e da autorização para aceitar condecorações estrangeiras

Artigo 12º

1 - A Chancelaria das Ordens registará todas as condecorações através dela concedidas, bem como as condecorações estrangeiras cuja aceitação tenha sido legalmente autorizada, e fará os correspondentes averbamentos no verso de cada diploma.

2 - Serão organizadas fichas para cada agraciado, donde constem todas as suas condecorações nacionais e estrangeiras devidamente registadas.

Artigo 13º

1 - O pedido de autorização para aceitar condecorações estrangeiras será dirigido ao Primeiro-Ministro, com a indicação do nome, profissão e residência do requerente e os necessários elementos de identificação do agraciamento, e apresentado na Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas com o respectivo diploma.

2 - Do requerimento referido no número anterior será dado conhecimento, para informação, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao ministério de que o requerente dependa, se for funcionário civil ou militar e se o pedido não vier já informado por esse departamento.

3 - O pedido, instruído com as informações referidas no nº 2, será submetido a despacho do Primeiro-Ministro ou do ministro em quem aquele delegue a sua competência.

Artigo l4º

1 - Autorizada a aceitação da condecoração estrangeira, será registado o respectivo diploma e a decisão proferida será sempre comunicado ao interessado.

2 - A autorização para aceitar uma condecoração estrangeira será publicado no Diário da República, 2ª série.

Artigo 15º

1 - Estão dispensados do pedido de autorização, sem prejuízo do registo dos respectivos diplomas de agraciamento, o Presidente da República e sua mulher, os presidentes dos restantes órgãos de soberania, os membros do Governo, os chefes dos estados maiores das Forças Armadas, bem como o pessoal da Presidência da República e dos gabinetes das entidades anteriormente indicados, quando agraciados, uns e outros, nessa qualidade.

2 - O disposto no número anterior é extensivo às entidades integradas na comitiva do Presidente da República em actos oficiais no estrangeiro.




CAPITULO III
Do funcionamento dos conselhos

Artigo 16º

As reuniões dos conselhos das ordens serão convocados pelos respectivos chanceleres.

Artigo 17º

1 - As resoluções dos conselhos serão tomadas por maioria absoluta de votos dos vogais que os constituírem.

2 - De todas as reuniões dos conselhos será lavrada acta, a qual, depois de lida e aprovada, será subscrita pelo secretário-geral e assinada pelo chanceler ou pelo vogal que houver presidido à reunião.

Artigo 18º

Não estando nomeado vice-chanceler, o chanceler de cada grupo de ordens, no caso de impedimento ou ausência, será substituído pelo vogal mais antigo no conselho e, no caso no igualdade nas ordens.

CAPITULO IV
Do uso das condecorações


Artigo 19º

Os condecorados com mais de um grau de qualquer das ordens usarão só a insígnia correspondente a um dos graus, com excepção do disposto no artigo 29º para os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito ou quando as condecorações hajam sido concedidas com palma.

Artigo 20º

As condecorações concedidas com palma terão sobre a fita uma palma dourada colocada horizontalmente da esquerda para a direita.

Artigo 21º

1 - Não é permitido o uso simultâneo de duas ou mais bandas.

2 - Também só poderá ser usada uma insígnia pendente do pescoço, qualquer que seja o grau a que corresponda.

3 - As unidades e estabelecimentos militares e os corpos militarizados aos quais houver sido conferido uma condecoração usarão sobre o laço da bandeira de desfile ou estandarte outro laço de fitas da cor da ordem, de 0,1 m de largura, franjadas de ouro, tendo pendente numa das pontas o respectivo distintivo.

4 - As localidades, colectividades e instituições que sejam membros honorários de uma ordem têm direito a usar o laço definido no número anterior na respectiva bandeira de desfile ou estandarte oficial, quando os possuam, não devendo os laços das condecorações ser usados cumulativamente com quaisquer adornos ou com outras insígnias.

Artigo 22º

1 - As insígnias das condecorações nacionais precedem sempre as estrangeiras e as das ordens honoríficas portuguesas são colocadas, da direita para a esquerda, no lado esquerdo do peito, pela seguinte ordem de precedência: Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Cristo, Avis, Sant'Iago da Espada, Infante D. Henrique, Liberdade, Mérito, Instrução Pública e Mérito Agrícola, Comercial e Industrial.

2 - Quando as insígnias das condecorações não se contenham numa só linha, a ordem de precedência começará pela linha superior.

Artigo 23º

1 - Com trajo civil que não seja de gala, poderão usar: os cavaleiros, as damas e os detentores de medalhas, uma fita com as cores da ordem; os oficiais, uma roseta de 8 mm de diâmetro, com as mesmas cores; os comendadores, grandes-oficiais e grã-cruzes, uma roseta igual com galão de prata para os comendadores, de ouro e prata para os grandes-oficiais e de ouro para os grã-cruzes; os grandes-colares, uma roseta de l2 mm de diâmetro, com as cores da ordem, filetada interiormente de ouro.

2 - Com trajo civil que não seja de gala, as senhoras agraciadas com condecorações poderão usar, no lado esquerdo do peito: as damas e as detentoras de medalhas, um laço das cores da ordem, e as possuidoras dos restantes graus, as respectivas rosetas definidas no número anterior, sobre um pequeno laço das mesmas cores.

3 - Nas cerimónias solenes, os agraciados com diversas condecorações poderão usar as miniaturas dos respectivos distintivos e fitas, suspensas de uma corrente ou de uma pequena barra metálica, colocada no topo do peito, do lado esquerdo dos uniformes ou dos vestidos, ou na lapela esquerda dos trajos ou uniformes adequados.

Artigo 24º

Nos uniformes em que é permitido o uso de fitas serão elas aplicadas, sem fivelas, numa ou mais placas metálicas colocadas horizontalmente, sem intervalo, sobrepondo-se às fitas as rosetas definidas no nº 1 do artigo 23º para o respectivo grau.

Artigo 25º

Os distintivos e as insígnias das ordens honoríficas portuguesas são os descritos no presente regulamento e conforme modelos anexos.





PARTE II
Das ordens em especial

CAPÍTULO I
Banda das Três Ordens

Artigo 26º

As insígnias da Banda das Três Ordens são constituídas por uma banda com as cores das Ordens de Avis, Cristo e Sant'Iago da Espada, respectivamente verde, vermelho e violeta, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, com 33 mm X 25 mm, um medalhão oval, com motivos decorativos de ouro, em recorte aberto e perfilado do mesmo metal, com 50 mm X 65 mm, com três ovais de esmalte branco, carregada cada uma do distintivo de uma das três Ordens e com uma bordadura de esmalte da respectiva cor da ordem, contida em filetes de ouro, ficando o de Cristo em chefe, o de Avis à dextra da ponta e o de Sant'Iago à sinistra da ponta, colocados os dois últimos, respectivamente, em banda e em barra; e uma placa dourada, em raios abrilhantados, de 85 mm de diâmetro, tendo ao centro e sobre uma superfície circular de esmalte azul, de 30 mm de diâmetro, lavrada com motivos decorativos de ouro, a ordenação atrás descrita para o medalhão envolvida por coroa circular de esmalte vermelho e bordadura lavrada e perfilada de ouro, donde partem raios prateados.

Artigo 27º

1 - Haverá na Chancelaria das Ordens as insígnias da Banda das Três Ordens, bem como as das ordens que o Presidente da República pode usar no exercício do seu cargo.

2 - Com a Banda das Três Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.

2 - Quando o Presidente da República for oficial de qualquer ramo das Forças Armadas, usará normalmente com a farda apenas o distintivo da Banda das Três Ordens, semelhante ao medalhão descrito no artigo anterior, colocado no lado esquerdo do peito, sempre que não ostente as respectivas insígnias.

2 - Com trajo civil que não seja de gala, o Presidente da República poderá usar uma miniatura representativa das insígnias da Banda das Três Ordens, em forma de oval, com 15 mm X 18 mm, constituída por fita das cores da Banda, carregada das respectivas cruzes e filetada interiormente de ouro.

CAPÍTULO II
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito

Artigo 28º

1 - O distintivo da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é uma estrela de cinco pontas de esmalte branco perfilada de ouro, assente sobre uma coroa de carvalho de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, tendo entre as duas pontas superiores uma torre de ouro e iluminada de azul, sendo a estrela carregada, ao centro, de um círculo de ouro com uma espada de esmalte azul, posta em faxa sobre uma coroa de carvalho de esmalte verde e realçada de ouro, tudo envolvido por coroa circular de esmalte azul filetada de ouro, com a legenda "Valor, Lealdade e Mérito", em letras maiúsculas de ouro; no reverso, ao centro e em campo de esmalte azul, o escudo nacional, circundado da legenda "República Portuguesa", em letras maiúsculas de ouro, e a fita azul ferrete.

2 - As insígnias desta Ordem são:

    Para os diversos graus:
    • Cavaleiro: o distintivo acima descrito, com 44 mm de diâmetro, suspenso de fita, de 30 mm, com fivela dourada;
    • Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita, com 10 mm de diâmetro;
    • Comendador: placa pentagonal de prata, com 68 mm X 82 mm, em raios abrilhantados, carregada de, uma estrela da Ordem, com uma torre, coberta, de ouro e iluminada de azul, entre as duas pontas superiores;
    • Grande-oficial : placa idêntica à de comendador, mas dourada;
    • Grã - cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a Esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo, com a medida de 78 mm X 69 mm, e placa igual à de grande-oficial;
    • Grande-colar: formado, alternadamente, por torres de ouro e iluminadas de azul, com 28 mm de altura por 23 mm de base, e espadas de esmalte azul, com 42 mm dispostas sobre coroas de carvalho, com 25 mm por 25 mm, de esmalte verde perfiladas e frutadas de ouro, suspensas em corrente dupla dourada, e ao centro, sobre duas espadas de esmalte azul cruzadas, com 65 mm, e suportada por dois dragões de ouro, uma torre do mesmo metal e iluminada de azul, com 42 mm de altura por 30 mm de base; o colar tem pendente o distintivo da Ordem, com a torre coberta, com 80 mm de diâmetro.
2 - Com o grande-colar serão usadas simultaneamente a banda da grã-cruz e a placa correspondente, não sendo permitido o uso de insígnias de qualquer outra condecoração.

3 - Além das insígnias descritas para os diversos graus, os agraciados usarão nos actos solenes um colar formado por espadas de esmalte azul, com 25 mm, dispostas sobre coroas de carvalho de esmalte verde perfiladas e frutadas, e torres iluminadas de azul com 23 mm de altura por 20 mm de base, encadeados alternadamente, tendo pendente o distintivo da Ordem, com a torre coberta, com 70 mm de diâmetro, o qual será, como o colar, de prata esmaltada para cavaleiro e de ouro esmaltado para os demais graus.

Artigo 29º

Os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito usarão tantas insígnias quantos os graus que lhes tiverem sido concedidos.

Artigo 30º

Aos militares condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é permitido o uso das insígnias respectivas em passeio, com qualquer uniforme.

Artigo 31º

1 - A concessão da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade Mérito a unidades militares, por feitos ou serviços relevantes em combate, importa, para os militares que tomaram parte na prática daquele feito ou serviço, integrados nos efectivam da unidade, formação ou fracção, o direito ao uso de um distintivo especial.

2 - O distintivo referido no número anterior, usado com todos os uniformes, será constituído por cordões encadeados, de 4 mm de diâmetro, da cor da fita da Ordem, tendo respectivamente, 0,4m e 0,60m de comprimento, suspensos da platina direita, passando o ri,iis comprido por baixo do braço e indo ambos prender a um botão da farda, conforme o estabelecido no respectivo plano de uniformes; os cordões serão terminados por duas agulhetas de 60 mm de comprimento.

3 - Os cordões e agulhetas serão, respectivamente, de seda e prata dourada para os oficiais, de algodão e prata para os sargentos e de algodão e cobre para as praças.

4 - Aos militares nas condições deste artigo será feito o respectivo averbamento nos seus registos de matrícula, sem o que não poderão usar o respectivo distintivo.

5 - A miniatura dos cordões para uso com as fitas das condecorações são de modelo análogo ao previsto para a medalha militar e nos materiais indicados no nº 3 .

Artigo 32º

Aos vários graus da Ordem, concedidos quer a civis, quer a militares, pertencem as honras militares correspondentes aos seguintes postos, se os condecorados não tiverem outras superiores:

    a) Cavaleiro - Alferes;
    b) Oficial - Major;
    c) Comendador - Tenente-coronel;
    d) Grande-oficial - Coronel;
    e) Grã-cruz e grande-colar - General.

CAPÍTULO III
Ordem Militar de Cristo

Artigo 33º

1 - O distintivo da Ordem Militar de Cristo é uma cruz latina, pátea, de esmalte vermelho, perfilada de ouro, carregada de cruz latina de esmalte branco, e a fita vermelha.

2 - As insígnias dos diversos graus desta Ordem são:

  • Para cavaleiro: a cruz singela, com 38 mm X 28 mm, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada;
  • Para oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita com 10 mm de diâmetro;
  • Para comendador: o distintivo da Ordem, com 55 mm X 43 mm, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa de prata em raios, com 70 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz da Ordem, perfilado de ouro e circundado de um festão de louro de ouro;
  • Para grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada;
  • Para grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo com as dimensões indicadas para comendador e placa igual à de grande oficial.

Artigo 34º

Nos actos solenes, os cavaleiros e oficiais da Ordem Militar de Cristo poderão usar pendente do pescoço, por uma fita da cor da Ordem, o respectivo distintivo com as dimensões indicadas para comendador.



CAPÍTULO IV
Ordem Militar de Avis

Artigo 35º

1 - São condições necessárias, no seu conjunto, para atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis º:

  • Ter prestado, pelo menos, sete anos de serviço a contar da data da sua graduação ou promoção a oficial;
  • Ter, no decurso da sua carreira militar, revelado irrepreensível conduta moral, excepcionais dotes de carácter, reconhecidas qualidades cívicas e virtudes militares;
  • Ter prestado, no ramo das forças armadas ou no corpo especial de tropas a que pertence, serviços altamente meritórios, reconhecidamente relevantes e distintos e que tenham contribuído para o prestígio da instituição militar ou dos respectivos corpos militares, com especial relevância para os serviços prestados em campanha com risco de vida.
2 - Os chefes de Estado-Maior, ouvidos os respectivos conselhos superiores sobre os oficiais que, satisfazendo globalmente os requisitos fixados no número anterior, revelem incontestável valor real e mérito profissional, proporão ao ministro de Defesa Nacional o agraciamento dos oficiais mais dotados do respectivo ramo, para o efeito do nº 3 do artigo 21º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 414-A/86, de 15 de Dezembro.

3 - Procedimento idêntico ao estabelecido no número anterior, ajustado à orgânica dos respectivos corpos especiais de tropas, será adoptado pelos comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal , devendo as respectivas propostas ser dirigidas ao Ministro de Defesa Nacional, por intermédio, respectivamente, dos Ministros da Administração Interna ou das Finanças.

4 - As propostas de agraciamento devem ser objectivamente fundamentadas nos louvores em que se baseiam, complementadas com o parecer dos respectivos conselhos superiores e com um juízo global dos serviços prestados à instituição militar ou aos corpos especiais de tropas a que pertençam os oficias propostos e acompanhadas da respectiva nota de assentos.

Artigo 36º

1 -Aos diversos postos da hierarquia militar correspondem, sem prejuízo do disposto no artigo 37º, os seguintes graus:

  • Capitão ou primeiro-tenente - cavaleiro;
  • Major ou capitão-tenente - oficial;
  • Tenente-coronel ou capitão-de-fragata - comendador;
  • Coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e brigadeiro ou contra-almirante grande-oficial;
  • General ou vice-almirante ou almirante e marechal ou almirante da Armada - grã-cruz.
2 -A partir do grau de comendador as propostas para a concessão de qualquer grau superior devem ser baseadas em louvores concedidos em postos não inferiores ao correspondente a esse grau com excepção dos louvores obtidos por actos praticados em campanha com risco de vida.

3 - Os louvores que fundamentam a concessão de um grau não podem servir de base à proposta de concessão de novo grau.

4 - Ao oficial que deixar de satisfazer as condições previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 35º é aplicável o disposto no artigo 45º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 414-A/86, de 15 de Dezembro.

Artigo 37º

1 - Até ao posto de tenente-coronel ou capitão-de-fragata, inclusive, a concessão da Ordem Militar de Avis deverá ser feita a começar pelo grau de cavaleiro.

2 -A partir do posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra não poderá ser concedido grau inferior ao de comendador.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os agraciamentos com a Ordem Militar de Avis far-se-ão, de grau em grau, salvo em casos excepcionais e sempre por iniciativa do Presidente da República, não podendo ser ultrapassada a correspondência prevista no nº 1 do artigo 36º.

Artigo 38º

1 - O distintivo da Ordem Militar de Avis é uma cruz florida, de esmalte verde, perfilada de ouro, e a fita verde.

2 - As insígnias dos diversos graus desta Ordem são:

  • Para cavaleiro, a cruz singela, com 38 mm X 28 mm, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada;
  • Para oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita com 10 mm de diâmetro;
  • Para comendador: o distintivo da Ordem, com 50 mm X 40 mm, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa de prata em raios abrilhantados, com 85 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz da Ordem, filetado de ouro e circundado de um festão de louro de ouro;
  • Para grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada;
  • Para grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo com as dimensões indicadas para comendador e placa igual à de grande-oficial.

Artigo 39º

Nos actos solenes, os cavaleiros e oficiais da Ordem Militar de Avis poderão usar pendente do pescoço, por uma fita da cor da Ordem, o respectivo distintivo com as dimensões indicados para comendador .



CAPÍTULO V
Ordem Militar de Sant’Iago da Espada

Artigo 40º

1 - O distintivo da Ordem Militar de Sant'Iago da Espada é uma cruz em forma de espada, de esmalte vermelho, perfilada de ouro, assente sobre duas palmas entrelaçados, de esmalte verde, perfiladas de ouro, com a legenda "Ciências, Letras e Artes", em letras maiúsculas de ouro, sobre listel de esmalte branco, e a fita violeta.

2 - A insígnias desta Ordem são:

Para os diversos graus:

  • Cavaleiro: o distintivo acima descrito, com 22 mm X 30 mm, pendente de uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, com 20mm X 14 mm, suspenso de fita, de 30 mm, com fivela dourada;
  • Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita com 10 mm de diâmetro;
  • Comendador: placa de prata em raios, com 70 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado do distintivo da Ordem, envolvido por uma coroa circular de esmalte vermelho, contida em filetes de ouro, com a legenda "Ciências, Letras e Artes", em letras maiúsculas de ouro, tudo circundado por um festão de louro de ouro;
  • Grande-oficial: placa idêntica à de comendador, mas dourada;
  • Grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo, com 65 mm de comprimento, e placa igual à de grande-oficial:
  • Grande-colar : formado por vieiras, com 30 mm X 30 mm, suspensas em corrente dupla; ao centro, uma vieira, com 35 mm X 35 mm, ladeada por dois golfinhos; o colar, todo de ouro, tem pendente e encadeado por uma coroa de louros com os seus frutos, com 25 mm X 32 mm, a cruz da Ordem, de esmalte violeta e perfilada de ouro, com 40 mm X 60 mm, circundada por um festão de folhas de louro com os seus frutos, atado com fitas cruzadas nos topos e nos lados, também de ouro, com 52 mm X 65 mm.
3 - Com o grande-colar serão usadas simultaneamente, a banda da grã-cruz e a placa correspondente, onde figurará, nas dimensões adequadas, a cruz, idêntica à pendente do grande-colar.

4 - Além das insígnias descritas para os diversos graus, os agraciados usarão nos actos solenes um colar forrado alternadamente de coroas de louros de esmalte verde perfiladas e frutadas, com 20 mm de diâmetro, e distintivos da Ordem, de 22 mm X 30 mm, tendo pendente e encadeado por uma coroa de louros semelhante às anteriores, com 33 mm X 30 mm, o distintivo, com 65 mm X 50 mm, que será, como o colar, de prata esmaltada para os cavaleiros e de ouro esmaltado para os demais graus.

CAPÍTULO VI
Ordem do Infante D. Henrique

Artigo 41º

1 - O distintivo da Ordem do Infante D. Henrique é uma cruz pátea, de esmalte vermelho, filetada de ouro, e a fita tripartida em faixas iguais, das cores azul, branca e negra, dispostas em pala.

2 - As insígnias desta Ordem são:

Para os diversos graus:

    Cavaleiro: cruz singela, com 30 mm X 35 mm, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada;

    Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro;

    Comendador: o distintivo da Ordem, com 55 mm X 65 mm, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa de prata, com 75 mm de diâmetro, em forma de resplendor de raios, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz da Ordem, contido por listel circular negro, realçado de ouro, com o mote "Talant de bien faire", em caracteres dourados;

    Grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada;

    Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo com as dimensões indicados para comendador e placa igual à de grande-oficial;

    Grande-colar: formado por cruzes singelas da Ordem, de 20 mm, alternadas e encadeados com duas capelas de carrasqueira secantes e douradas, com 35 mm X 26 mm; o colar tem pendente e encadeado por uma capela de carrasqueira dourada a cruz da Ordem com as dimensões indicados para comendador.

3 - Com o grande-colar serão usadas simultaneamente a banda da grã-cruz e a placa correspondente.



CAPÍTULO VII
Ordem da Liberdade

Artigo 42º

1 - O distintivo da Ordem da Liberdade é um medalhão constituído por um círculo central de esmalte branco com uma cruz grega de esmalte azul perfilada de ouro, envolvido por coroa circular de ouro lavrada em forma de raios divergentes do centro, circundada por outra coroa circular de esmalte azul-ferrete filetada de ouro pelo exterior, tudo envolvido por onze voos estilizados de esmalte branco perfilados de ouro e sobrepostos alternadamente, e encimado por uma chama esmaltada de vermelho, realçada de ouro, contida numa capela de loureiro de esmalte verde com as folhas perfiladas de ouro, e a fita amarela com uma lista central branca.

2 - As insígnias desta Ordem são:

  • Cavaleiro: o distintivo acima descrito, com 40 mm de diâmetro no seu todo, tendo a capela de loureiro 16 mm na parte mais larga e 24 mm. na altura, suspenso de fita, de 30 mm, tendo 14 mm na lista central, e fivela dourada;
  • Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro;
  • Comendador: o distintivo da Ordem, com 50 mm de diâmetro, encimado pela chama com a capela, com as dimensões adequadas, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa de prata em raios abrilhantados, com 79 mm de diâmetro, onde figura, ao centro, o distintivo sobre campo de esmalte azul-celeste, ficando com a chama e a capela de loureiro colocadas sobre a placa, numa altura de dois terços do seu comprimento total;
  • Grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada;
  • Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem, nas proporções fixadas anteriormente, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo com as dimensões indicados para comendador, e placa igual à de grande-oficial;
  • Grande-colar: formado alternadamente pelos seguintes elementos do distintivo da Ordem: cruz assente num círculo de esmalte branco, de 20 mm de diâmetro, e chama numa capela de loureiro, com 25 mm X 38 mm, ligadas por argolas e tendo pendente o distintivo da Ordem, com 65 mm de diâmetro, encimado pela referida chama numa capela de loureiro, com 28 mm X 40 mm.
3 - Com o grande-colar serão também usadas a banda da grã-cruz e a placa correspondente.

CAPÍTULO VIII
Ordem do Mérito

Artigo 43º

1 - O distintivo da Ordem do Mérito é uma cruz de braços iguais, pátea, de oito pontas, de esmalte azul, filetada de ouro, tendo ao centro um círculo de esmalte azul filetado de ouro, carregado de uma estrela de ouro, contido em coroa circular de esmalte branco filetada de ouro pelo exterior, com a legenda "Bem merecer', em letras maiúsculas de ouro; no reverso, ao centro e em campo de esmalte azul, o escudo nacional, circundado da legenda "República Portuguesa", em letras maiúsculas de ouro, e a fita tripartida, em palas de igual dimensão, a do centro de amarelo e as laterais de negro.

2 - As insígnias desta Ordem são:

  • Medalha: a cruz acima descrita, com 38 mm X 38 mm, pendente de uma coroa de louros com os seus frutos de ouro, com 22 mm de diâmetro, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada;
  • Para os diversos graus:
  • Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro;
  • Comendador: o distintivo da Ordem, com 52 mm X 52 mm, encadeado por uma coroa de louros de ouro, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa de prata em forma de cruz, com 65 mm X 65 mm, semelhante à do distintivo da Ordem, sendo a coroa de esmalte branco circundada de um festão de louro de ouro;
  • Grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada;
  • Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros com os seus frutos de ouro o distintivo com as dimensões indicados para comendador, e placa igual à de grande-oficial.

CAPÍTULO IX
Ordem da Instrução Pública

Artigo 44º

1 - O distintivo da Ordem da Instrução Pública é constituído por duas palmas entrelaçadas de ouro e a fita amarela.

2 - As insígnias desta Ordem são:

Medalha: as palmas acima descritas, com 56 mm X 48 mm, suspensas de fita, de 30 mm, com fivela dourada;

Para os diversos graus:

  • Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita com 10 mm de diâmetro;
  • Comendador: o distintivo da Ordem, com 60 mm X 54 mm, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa de prata, com 80 mm de diâmetro, em forma de resplendor de raios, tendo sobreposta uma estrela de oito pontas de esmalte azul e filetada de prata, à qual se sobrepõe o escudo nacional de ouro, envolvido por duas palmas, também de ouro, unidas no topo e nos pecíolos, estes cruzados e atados por um listel ondulado, de esmalte branco, com a legenda "Instrução pública", em letras maiúsculas de ouro, tudo em recortes;
  • Grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada;
  • Grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo com as dimensões indicados para comendador, e placa igual à de grande-oficial.

CAPITULO X
Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial

Artigo 45º

1 - O distintivo da Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial é constituído por uma estrela de nove pontas esmaltadas de verde, de azul ou de vermelho, segundo for do mérito agrícola, do comercial ou do industrial, perfilada e arraiada de ouro, tendo ao centro, em campo de ouro, o escudo nacional, contido em coroa circular de esmalte branco com a legenda "Mérito Agrícola", "Mérito Comercial" ou "Mérito Industrial", conforme a classe, em letras maiúsculas de ouro, e a fita chamalote tripartida em palas, sendo a do centro branca e as laterais da cor da classe, de largura igual a dois terços da parte branca.

2 - As insígnias desta Ordem são:

Medalha: a estrela acima descrita, com 47 mm de diâmetro, pendente de uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada;

Para os diversos graus:

  • Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro;
  • Comendador: 14 o distintivo da Ordem, com 65 mm de diâmetro, encadeado por uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa em forma de estrela de nove pontas esmaltadas de verde, de azul ou de vermelho, conforme for do mérito agrícola, do comercial ou do industrial, perfilada e arraiada de prata, com 75 mm de diâmetro, com nove estrelas pequenas do mesmo esmalte colocadas sobre os raios entre cada uma das suas pontas; no centro, em campo de ouro, o escudo nacional, contido em coroa circular de esmalte branco com a legenda "Mérito Agrícola", "Mérito Comercial", ou "Mérito Industrial", conforme a classe, em letras maiúsculas de ouro;
  • Grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada;
  • Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro o distintivo com as dimensões indicados para comendador, e placa igual à de grande oficial.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.