Discurso de SEXA PR por ocasião da Sessão Solene de Abertura do Ano Judicial, Supremo Tribunal de Justiça

Supremo Tribunal de Justiça
26 de Janeiro de 2006


Excelências,

Minhas senhoras e meus senhores,

Quando estão prestes a concluir-se dez anos que levo de mandato como Presidente da República, quero que a minha saudação a todos V. Exªs - juizes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores e oficiais de justiça – signifique, também, o meu agradecimento pela oportunidade que, ano a ano, me foi dada, na abertura solene do ano judicial, de poder reflectir com V. Exªs sobre as coisas da Justiça.

Nessa reflexão, que aqui iniciei em Janeiro de 1997, fiz passar a minha militância de cidadão e a minha experiência de advogado.

E foi o cidadão e o advogado, então recém eleito Presidente da República, que, ao dar-se conta de que começava a despontar um clima de larvar insatisfação com o funcionamento das instituições judiciárias, entendeu chamar a atenção de todos nós para o facto de a administração da Justiça não poder continuar a ser uma rotina processual de resolução de pendências, mais ou menos sacralizada, mais ou menos hermética, mas que importava colocá-la como questão de cidadania, a interpelar os direitos todos - os sociais e os das liberdades, que a cidadania é transversal a toda a comunidade e ao Direito por que se rege.

É esse apelo que, ano a ano, e com diversos registos, tenho renovado perante V. Exªs.

É em nome desse mesmo apelo - a Justiça como questão de cidadania - que, chegados aqui, me interrogo sobre o que será necessário fazer para que a larga área de consenso a que nestes dez anos se chegou, e de que o Congresso da Justiça é um momento exemplar, dê lugar às reformas por que todos ansiamos.

Minhas senhoras e meus senhores,

Nos últimos anos, temo-nos defrontado com uma grave crise financeira, que enfatiza a escassez de recursos e exige contenção de custos e racionalização de meios.

Que mais não fosse por esse facto, já ninguém questiona que a administração de uma justiça célere e equitativa é incompatível com um mapa judiciário como o actual, tantas vezes desenhado ao sabor de regionalismos e de rivalidades locais; e por isso, urge reformulá-lo, sobretudo quanto à localização, número, espécie e dimensão dos tribunais, numa lógica de prestar, com os mesmos recursos, um serviço mais pronto e mais eficaz.

Como ninguém questiona que as regras de processo, sejam civis, sejam penais, vão ter de privilegiar a oralidade e a drástica simplificação das peças escritas, com definitivo abandono, quer nos actos dos magistrados, quer nos das partes, de uma cultura da forma e da erudição, que está a constituir um dos mais inúteis e sérios obstáculos à celeridade na administração da Justiça e à produtividade dos tribunais.

Consenso parece haver também quanto à revisão do regime de recursos, numa tendência restritiva que inclui a amplitude do recurso sobre a matéria de facto.

Haverá, ainda, quem pretenda que o recurso, em ultima instância, da matéria de direito conserve o seu figurino actual. Mas nessa reflexão convirá, então, ter em conta que a medida do direito ao recurso, como direito incontornável que é, deve ser compatibilizada com a necessidade de evitar o desgaste a que têm sido sujeitas as instituições judiciárias pelo facto de, sobre a mesma questão, surgirem decisões diversas, quando não contraditórias. O que sendo consequência normal de um sistema de recursos, obriga, todavia, a reflectir, sem quaisquer tabus, sobre o seu regime.

É que à Justiça não basta que, numa análise fina, a decisão lhe seja conforme. É preciso que o comum, desprovido das tecnicidades que apetrecham os profissionais do foro, e do domínio de uma linguagem portadora de um sentido preciso, mas tantas vezes ininteligível para leigos, é preciso que o comum, dizia, possa, de imediato, apreender a justiça da decisão.

Ora o sistema de recursos tem de contribuir para este desiderato e não continuar a ser, aqui e ali, um momento de perplexidade e de perca de confiança nas instituições judiciárias.

E é por isso que nunca será de mais sublinhar, no que julgo divisar o maior consenso, que os tribunais não existem para deleite dos juristas ou como lugar privilegiado de privilegiadas carreiras, mas apenas para essa coisa tão simples e tão indispensável que é fazer Justiça.

Mas se é assim, então as regras e as carreiras - sejam as de magistrados, sejam as de advogados, sejam as de oficiais de justiça - têm de existir para os tribunais e não a inversa, como tem acontecido, com demasiada frequência, tanto no mapa judiciário, como nas regras de processo e no dimensionamento dos tribunais superiores.

E aqui torna-se necessário que, de uma vez por todas, deixem de ser colocados injustificáveis entraves a que, sobretudo o Supremo Tribunal de Justiça, seja um tribunal a que possam ter acesso efectivo todos os juristas com currículo e capacidade para o efeito.

Minhas senhoras e meus senhores,

Mapa judiciário, regras processuais, sistema de recursos, carreiras ao serviço dos tribunais e não tribunais ao serviço das carreiras, são momentos importantes de consenso que urge pôr em prática.

Essa urgência ganha particular acuidade quando nos damos conta de que, só nos últimos anos da década de 90, a Justiça passou a ter direito de cidade na agenda política e mediática; e que, de então para cá, foi sendo cada vez mais evidente para todos que a Justiça não é um parente pobre da democracia, que viva tolerado, num qualquer vão de escada, mas constitui uma actividade transversal a toda a sociedade, cujo progresso fica em risco sempre que a Justiça se descredibiliza ou entra em crise.

Foi esse percurso, que vai da constatação de que a Justiça continuava a ser abordada como mera burocracia forense, fechada em si mesma e vivendo para si própria, até ao seu reconhecimento unânime como pilar essencial da democracia, que venho percorrendo, determinadamente, desde Janeiro de 1997.

É essa progressiva mudança de perspectiva que torna hoje consensual que a qualidade da Administração Pública, seja a do Estado, seja a das Autarquias, depende, em apreciável medida, de os tribunais assegurarem, bem e em tempo, os direitos e deveres de governantes e de cidadãos; e que a transparência e honestidade de procedimentos não está adequadamente prevenida, se as instâncias judiciais, e as polícias que as servem - repito, e as polícias que as servem - não assegurarem uma constante e severa punição dos abusos de poder e da corrupção.

É essa progressiva mudança de perspectiva que leva todos a concluir que o mercado e as empresas não desfrutam de boas condições de funcionamento se as regras da concorrência, a disciplina do produto, a cobrança efectiva de créditos, o regime de falências, para citar apenas alguns exemplos mais significativos, não encontrarem protecção suficiente nas instituições judiciárias.

Como ninguém duvida que uma prudente e equilibrada agilização do direito do trabalho só será aceitável, tanto pelos empresários, como, sobretudo, pelos trabalhadores, se os tribunais de trabalho forem uma tutela pronta e equitativa dos direitos e dos deveres de todos.

Mais: quando parece ter sido atingido o limite da carga fiscal, com as classes mais desfavorecidas a desesperarem de algum dia poderem afastar em definitivo o pesadelo da pobreza, também o consenso emerge para exigir ao Estado que poupe em tudo o que seja supérfluo, mas organize e dote de meios as polícias e os tribunais que actuam na área fiscal, e nas áreas com ela conexas, para que, com a eficácia de maiores réditos e mais alargada punição da criminalidade, seja aliviado o contribuinte cumpridor, e se restabeleça, finalmente, uma equidade fiscal em que nos possamos rever como democracia adulta.

Minhas senhoras e meus senhores,

Com o 25 de Abril e a consagração do regime democrático numa Constituição largamente sufragada, a Administração da Justiça tornou-se muito mais exigente.

O que desde logo decorria do novo estatuto de cidadão, em que a todos se reconhecia o mais largo elenco de direitos, liberdades e garantias, de que alguma vez tínhamos gozado, ao longo de uma história multissecular, e que não careciam, sequer, de, qualquer regulamentação para serem imediatamente aplicáveis.

Dito isto, impõe-se reconhecer que a familiarização dos agentes da Justiça, como, aliás, dos cidadãos em geral, com uma cultura de respeito estrito - sublinho, estrito- pelos direitos fundamentais, está longe de se poder considerar concluída.

A concretização seria aqui ociosa, porque os últimos três anos trouxeram para o palco da informação - com particular relevância, pelo seu grau de difusão, para o audiovisual - um tal catálogo de práticas, seja no domínio dos direitos dos arguidos, seja no da protecção dos direitos das vítimas, seja na intrusão na vida privada e na indiferença pelo bom nome das pessoas, que todos teremos presente o que, nesta área, foram efectivamente, estes anos horríveis.

É verdade que o tratamento mediático destes temas, seja pelos profissionais da comunicação social, seja por fazedores de opinião, seja por profissionais do foro, nem sempre foi o melhor, nem pelas melhores razões. Mas isso nada interessa para que se tome nota do alerta, se esclareçam disfunções e bloqueios, e se tomem as medidas adequadas para que também a cultura das liberdades tenha pleno assento na administração da Justiça.

Antes de mais, não me cansarei de o repetir, pela formação - de magistrados, de advogados, de oficiais de justiça, de polícias.

Uma saudável concepção do conteúdo e limites dos direitos fundamentais é o primeiro passo para o estabelecimento de uma cultura das liberdades, sobretudo se, na formação, for evitada uma mera repetição dos currículos escolares, e se enverede, decisivamente, por uma abordagem dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos tal como eles aparecem e devem ser tratados, em concreto, nestas profissões, e nas situações da vida que se lhes deparam.

E depois a lei.

É matéria em que muito há a fazer, e em que o legislador, procurando, naturalmente, compatibilizar liberdade e segurança, não pode esquecer as múltiplas entorses a que a lei tem sido sujeita, na sua interpretação e na sua aplicação. E, por isso, deve ficar indiferente aos puristas da boa técnica legislativa, e, com a linguagem mais simples, ter o cuidado de fechar as várias portas deixadas abertas, que o ficaram, seja por normas de irrepreensível rigor técnico e apurada linguagem, seja por práticas ao arrepio da melhor interpretação do texto constitucional.

A segurança é, inquestionavelmente, um valor essencial. Mas tenhamos por certo: nada é mais gerador de insegurança do que o desrespeito pela liberdade.

E é por isso que as restrições aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não podem ser uma estrada larga em que se dê pasto ao alarme social, às insuficiências policiais, ou a uma concepção maximalista de controle das instituições judiciárias pela opinião pública.

Refiro-mo, por serem as situações mais gritantes, à prisão preventiva, às escutas telefónicas e ao segredo de justiça.

Antes demais, torna-se necessário um esforço continuado de esclarecimento da generalidade dos cidadãos, até que seja por todos entendido que a prisão preventiva não é punição, mas tão só prevenção: seja de perigo de continuação da prática de crimes ou de fuga, seja de risco de perturbação da investigação ou da tranquilidade pública.

E se é inaceitável que um arguido não seja, desde o primeiro momento, confrontado com os factos de que é acusado, como tem acontecido, à vista de todos, demasiadas vezes, é, igualmente inaceitável que lhe não sejam explicitadas as razões efectivas que podem determinar a sua prisão preventiva, para as poder contraditar e sobre elas produzir prova.

O mínimo é isto, e não formas e fórmulas reticentes e genéricas de tratar arguidos, que, com escândalo de todos, mereceram mais consagração jurisprudencial do que legitimamente se esperaria num Estado de Direito, em que os agentes da Justiça se reclamam das melhores fontes e da melhor doutrina.

São, todavia, essas mesmas fontes e essa mesma doutrina, que prescrevem deverem os prazos de prisão preventiva ser estabelecidos com observância de equitativos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não para dar resposta à lentidão global do sistema.

Importa, todavia, ter em conta que a prisão preventiva, servindo a comunidade, não pode, nem deve, ficar a cargo do arguido, se vier a verificar-se injustificada. E por isso a responsabilidade do Estado, que importa detalhar na lei, na indemnização por prisão indevida.

Tenha-se, todavia, cuidado com as soluções que visem responsabilizar civilmente magistrados judiciais, no que se compreenderiam ainda as decisões injustificadas e negligentes de que resultassem prejuízos.

Ora, o juiz só é plenamente independente a decidir se, excluído o dolo, for plenamente irresponsável.

É que o juiz, quando erra intencionalmente, destruiu, nesse acto, a razão de ser da sua independência e irresponsabilidade, que é a recta intenção. E então deve ser responsabilizado, sem quaisquer restrições.

Mas se estiver em causa a mera negligência, em que a vontade consciente não está presente, e a recta intenção se mantém, responsabilizar o magistrado é ferir aquilo mesmo que nos garante a sua independência - a irresponsabilidade pelos actos geradores de prejuízos, quando não se verifique dolo.

Ora sem um poder judicial cujas garantias de independência não estejam, efectivamente asseguradas, não há Estado de Direito, nem democracia.
Minhas senhoras e meus senhores,

A ditadura deixou-nos na memória a humilhação e a revolta por décadas de escutas telefónicas sem lei, que sendo, em si, um crime, serviam para espezinhar os direitos mais elementares.

A sua estatuição como meio de investigação criminal - e só – constitui, todavia, um sinal reconfortante de maturidade democrática, pelo que representa de superação de traumas colectivos, e de utilização, na justa medida, para justas causas.

Foi-se, todavia, longe de mais na regulamentação; e a prática, seja a comprovada, sejam os inquietantes rumores que a acompanham, está bem longe de se conter na excepcionalidade e na proporcionalidade que todos exigem e alguns não praticam.

Importa, por isso, aqui onde o consenso é, uma vez mais, a regra, arrepiar caminho rapidamente, com um catálogo restrito e claro dos crimes graves que podem justificar escutas telefónicas, de par com a consagração do seu carácter excepcional, da sua autorização e controle efectivo - sublinho, efectivo, sublinho efectivo - pelo juiz de instrução, e da proibição de a elas se recorrer fora de um inquérito criminal.

A reserva da vida privada é, só por si, condição necessária da democracia. Pena é que, episódios recentes, tenham vindo evidenciar, uma vez mais, que ainda são poucos os sectores da sociedade portuguesa verdadeiramente sensibilizados para a tutela da reserva da vida privada, com as piores razões a ensombrar a necessidade de tratamento do tema pelo que ele vale, e não, perdoe-se a expressão, pelo espectáculo político a que dá lugar.

O regime de escutas telefónicas tem de ser excepcional e minuciosamente controlado. Mas não se caia na tentação, por não se terem, até agora, estabelecido regimes eficazes, de instituir entidades exteriores à administração judiciária, para controlar a legalidade das escutas.

Perceba-se que com isso se daria uma machadada fatal no sistema judiciário, que casos vários tanto têm fragilizado.

Aqui fica o alerta, antes que alguma intenção seja projecto.

O défice de sensibilidade é, todavia, ainda mais intenso quando se trata do segredo de justiça.

O que é tanto mais surpreendente, quanto é significativa a convergência de entendimentos sobre o que deve ser ou não ser a sua extensão e regime.

É que - todos convenhem - restringir o segredo de justiça às situações, que são a minoria, em que a eficácia possível da investigação o recomenda, é uma exigência irrecusável do estatuto de arguido e de protecção das vítimas.
Mas o benefício dessa restrição terá de se destinar, exclusivamente, a arguidos e vítimas, devendo continuar a manter-se o segredo de justiça para todos os demais.

É que não pode admitir-se que enquanto não haja uma acusação definitiva, a notícia da suspeita seja lida como certeza, e a pendência de processo como se condenação definitiva já houvesse.

É o que sempre tem acontecido, com a terrível designação de julgamentos na praça pública.

O direito de controlar a administração da justiça pelos media é irrecusável; e terá de ser ampliado e aperfeiçoado com a vulgarização de jornalistas forenses, adequadamente formados e treinados para essa indispensável missão.

Mas nada justifica que esse direito seja exercido com grave lesão do bom nome de alguém que se presume inocente, enquanto a acusação que o levará julgamento público não for definitiva.

Na sessão de abertura do ano judicial de 1998, tive ocasião de sublinhar, referindo-me aos magistrados:

“ (...) é importante que todos tenhamos por certo que nenhuma classe tem o monopólio da virtude e que a democracia é avessa a justiceiros.”

Hoje, torna-se indispensável que seja claro para todos que a virtude, a isenção e a vontade de servir, como o vício, a parcialidade e os interesses ilegítimos, convivem com todas as classes profissionais, ao contrário do que supunha a ditadura deposta em 25 de Abril, sem que nenhuma classe profissional possa ser anematizada, ou, ao invés, arvorar-se em qualificado defensor, eventualmente exclusivo, do bem comum.

Mais: abandone-se a ilusão, ela também herdada da ditadura, de que a função santifica o agente. Não santifica. É o agente que qualifica a função. E por isso, impõe-se perceber que só em casos extremos se poderá aceitar que, até haver uma acusação definitiva, possa o processo ser público para todos, então com legítima lesão do bom nome do acusado.

Com isto se não confunde, numa sociedade livre e responsável, o jornalismo de investigação, que, por toda a parte, tem prestado os maiores serviços à democracia e à liberdade.

Mas é exactamente o jornalismo de investigação que, ciente de que há fronteiras, se justifica apenas pelos seus próprios méritos, sem ter de ir buscar credibilidade ao segredo de justiça, esse sucedâneo do esforço e do engenho, em que a imprensa divulga uma informação cujo processo de recolha, qual mercadoria de contrabando, nem sequer pôde controlar.

Cabe aos profissionais da informação um papel insubstituível no escrutínio da administração da justiça.

E ninguém lhes levará a mal que, sobretudo na vertente do audiovisual, não desprezem a informação como espectáculo - o que, ao contrário do que entendem os bem pensantes, nem sempre é um mal.

Exige-se, todavia, a todos, que tudo isso não tem de ser, e, sobretudo, não pode, ser feito à custa do bem mais essencial que eles e todos nós temos – a honra e a reputação. Preservá-las também é do interesse público.

Minhas senhoras e meus senhores,

A Justiça como questão de cidadania foi a ideia rectora da minha primeira intervenção perante V.Exªs em 22 de Janeiro de 1997.

E foi como questão de cidadania que, hoje, dei testemunho do consenso existente, na comunidade forense, sobre o mapa judiciário, as regras de processo, o regime de recursos, a organização e espécies de tribunais e seu reflexo nas carreiras, a formação de magistrados, advogados, oficiais de justiça e polícias, bem como a tutela efectiva de direitos, liberdades e garantias.


Perante o consenso nas questões da Justiça, pouco importa a boa ou má fama do nome que se lhe dê, quando a eficácia e a continuidade das reformas necessárias exigem um acordo firme entre todos os responsáveis, sejam órgãos ou entidades políticas, sejam agentes da Justiça e organismos que os congregam ou representam.

Nesse acordo, tem de ficar preservada, sem quaisquer reticências, a independência dos juizes e a autonomia do Ministério Público, que são elementos essenciais da nossa democracia; como tem de preservar-se o adequado controle das polícias de investigação criminal, para que possa estabelecer-se, sem hesitações, o papel decisivo que terão de desempenhar no resultado da acção penal.

É o apelo a esse acordo que deixo aqui nesta última intervenção, certo de que se o conflito é um dos vectores dinâmicos da democracia, o consenso livre é a perfeição da República.

Muito obrigado.