Promulgação da Lei de Programação Militar

Palácio de Belém
30 de Outubro de 2001


Sua Excelência o Presidente da República promulgou, hoje, a Lei de Programação Militar que lhe foi remetida pela Assembleia da República no passado dia 12 de Outubro.

A Lei de Programação Militar é um documento da máxima importância para as Forças Armadas Portuguesas e o regular funcionamento do Estado democrático. A conveniência institucional da sua actual promulgação é tanto maior quanto, nos termos constitucionais e regimentais, a não promulgação da que foi agora aprovada impediria nova aprovação por parte da Assembleia da República durante a presente sessão legislativa.

Tendo-se suscitado dúvidas na comunicação social sobre a regularidade da aprovação da referida lei no que se refere à votação final global, pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, considera-se conveniente recordar que:

1.A lei em causa foi aprovada com o voto favorável dos Deputados do Partido Socialista e do Partido Popular em Plenário da Assembleia da República realizado no dia 27 de Setembro, em sessão em que estiveram presentes, conforme relato da reunião contido no respectivo Diário da Assembleia da República, 116 Deputados no conjunto daqueles dois partidos, o que corresponde à maioria constitucionalmente exigida.

2.Nessa mesma sessão e após a respectiva votação, a Mesa da Assembleia da República considerou a Lei de Programação Militar aprovada, sendo que de há muito existe um entendimento entre os diferentes grupos parlamentares no sentido de que se nenhum Deputado requerer a contagem dos votos, vale a declaração de aprovação ou não aprovação proferida pela Mesa.

3.O Diário da Assembleia da República referente à sessão de 27 de Setembro, confirmando os elementos de facto atrás referidos, foi aprovado por voto unânime dos Senhores Deputados no passado dia 25 de Outubro, portanto já depois das dúvidas surgidas na imprensa. Numa ordem constitucional democrática com separação de poderes, não incumbe ao Presidente da República pôr em causa o Diário da Assembleia da República que, nos termos regimentais, depois de aprovado, "constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar".

4.Embora pudessem tê-lo feito por se tratar de lei orgânica, nenhum grupo de Deputados suscitou a fiscalização preventiva da constitucionalidade da lei em questão junto do Tribunal Constitucional.