Nota à Imprensa - "Rendimento Social de Inserção"

Palácio de Belém
29 de Novembro de 2002


O Presidente da República enviou hoje para Tribunal Constitucional o decreto da Assembleia da República nº 18/ IX que "revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei nº 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o Rendimento Social de Inserção". O decreto, aprovado a 26 de Setembro deste ano, deu entrada na Presidência da República a 22 de Novembro.

Quando reconverte o anterior "rendimento mínimo garantido" em "rendimento de inserção social", o novo diploma, entre outras disposições, priva os cidadãos menores de 25 anos do acesso às prestações que lhe eram anteriormente reconhecidas ou atribuídas. O legislador prevê que apenas os cidadãos com mais de 25 anos possam aceder plena e incondicionalmente a estas prestações. Ao Tribunal Constitucional, o Presidente da República suscitou a seguinte dúvida: será esta discriminação objectiva constitucionalmente fundada ou, ao invés, estará a violar a Constituição.

A dúvida reside, assim, em saber se quando o Estado afecta ou suprime prestações decorrentes da sua obrigação de realização dos direitos sociais, o pode fazer sem apoio constitucional ou sem um fundamento razoável e, mais ainda, se o pode fazer de forma arbitrária ou discriminatória, com eventual violação de princípios constitucionalmente consagrados como sejam o principio da igualdade ou o principio da universalidade na titularidade e exercício dos direitos fundamentais.

Pode ler-se na argumentação enviada ao Tribunal Constitucional: "Não estando em causa, pelo valor quantitativa e relativamente insignificante dos montantes em causa, uma incapacidade financeira de manutenção do direito às prestações, nem se apresentando qualquer valor de natureza constitucional justificador da restrição, a alteração legislativa em causa pode surgir como constitucionalmente injustificada e, enquanto tal, violadora do direito de todos à segurança social e da obrigação estatal de prover nas situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho do artigo 63º, nº 1 e nº 3, da Constituição. Por outro lado, na medida em que discrimina, sem fundamento razoável para o fazer, entre pessoas maiores ou menores de 25 anos, o legislador pode estar a violar o princípio da igualdade próprio de Estado de Direito e constitucionalmente consagrado no artigo 13º da Constituição, bem como, na medida em que, sem fundamento constitucional, priva uma parte das pessoas de direitos e prestações anteriormente concedidos, estará a violar o princípio da universalidade genericamente consagrado no artigo 12º, nº 1, da Constituição e, mais especificamente, no que ao direito à segurança social se refere, no artigo 63º, nº 1, da Constituição."