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Estatuto dos Membros do Conselho de Estado
b) O Primeiro-Ministro; c) O Presidente do Tribunal Constitucional; d) O Provedor de Justiça; e) Os presidentes dos governos regionais; f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo; g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato; h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura. 2- Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 2.º são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência. 3- Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea f) são empossados Imediatamente após o termo do mandato do Presidente da República. 4- Os membros do Conselho de Estado
a que se referem as alíneas g) e h) são empossados
antes da primeira reunião do Conselho posterior à publicação
na 1ª. série do Diário da República da respectiva
designação ou eleição.
2- O exercício do cargo dos membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º cessa com o mandato do Presidente da República que os tiver designado ou com o termo da legislatura da Assembleia da República que os houver eleito, mas mantêm-se em funções os membros cessantes até à posse dos que os substituírem nos respectivos cargos. 3- As funções de membro do
Conselho de Estado cessam ainda por renúncia, morte ou impossibilidade
física permanente, nos termos e condições previstos
nos artigos seguintes.
2- A renúncia não depende
de aceitação e efectiva-se por declaração dirigida
ao Presidente da República, sem prejuízo da sua ulterior
publicação na 1ª. Série do Diário da República.
2- A declaração da
impossibilidade física permanente é da competência
do Conselho de Estado, produzindo efeitos com a publicação
na 1ª. série do Diário da República.
2- Os membros do Conselho de Estado
a que se referem as alíneas g) e h) são substituídos:
b) Temporariamente, no caso de suspensão
de funções ou concorrência de títulos;
2- No caso da alínea h) do artigo 2.º, a substituição é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o membro ou membros a substituir hajam sido propostos na eleição pela Assembleia da República. 3- Não haverá substituições
no caso previsto no número anterior se já não
existirem candidatos não eleitos na lista do membro do Conselho
de Estado a substituir.
2- No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea g) do artigo 2.º, cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir. 3- Verificando-se o termo da substituição
temporária em relação aos membros do Conselho de Estado
a que se refere a alínea h) do artigo 2.º, cessa funções
o membro substituto do Conselho de Estado colocado em lugar mais recuado
na ordem de precedência da lista de candidatos em que tenha sido
proposto membro que retomou o exercício de funções.
2- Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo. 2- Os membros do conselho de Estado
não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização
do Conselho.
b) Obtenção de qualquer entidade pública das publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções; c) Passaporte especial, durante o período do exercício das respectivas funções; d) Cartão especial de identificação, de modelo anexo à presente lei, durante o período do exercício das respectivas funções; e) Uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação; f) Adiamento do serviço militar,
mobilização civil e militar ou serviço cívico.
2- Os membros do Conselho de Estado
têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros
do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença
em reunião do Conselho e mais 2.
Aprovada em 3 de Julho de 1984. O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais Promulgada em 7 de Agosto de 1984. Publique-se.
Referendada em 22 de Agosto de 1984.
MÁRIO SOARES. |