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REGIMENTO DO CONSELHO DE ESTADO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
A definição do estatuto dos membros do Conselho de Estado veio a ser efectuada pela Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, entrada em vigor a 10 do mesmo mês. Há assim, nos termos do artigo 22.º do Regimento Provisório, que proceder à revisão desse Regimento e à aprovação do regimento definitivo, que substitui o primeiro, contendo embora apenas as modificações resultantes da publicação da Lei n.º 31/84. Tais modificações traduziram-se designadamente na supressão de todos os preceitos regimentais atinentes a matérias que aquela lei regulou. Assim, o Conselho de Estado, nos termos do artigo
147.º, n.º 1, da Constituição, aprova o seguinte:
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
b) O Primeiro-Ministro; c) O Presidente do Tribunal Constitucional; d) O Provedor de Justiça; e) Os presidentes dos governos regionais; f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo; g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato; h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º2 do artigo 198.º. da Constituição; c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos ministros da República para as regiões autónomas; d) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz; e) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou substituição do estatuto do território de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 296.º da Constituição; f) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar; g) Aprovar e modificar o seu Regimento, interpretar as suas disposições e integrar as suas lacunas; h) Praticar os actos previstos na Lei n.º
31/84, de 6 de Setembro, e aqueles que o são no presente Regimento.
b) Convocação extraordinária da Assembleia da República; c) Nomeação do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º da Constituição; d) Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral da República; e) Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do Chefe do Estado-Maior General Forças Armadas. do Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas. quando exista, e dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; f) Exercício das funções de comandante supremo das Forças Armadas: g) Nomeação dos embaixadores
e dos enviados extraordinários. sob proposta do Governo, e aceitação
de credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros.
1- O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, a quem compete a iniciativa de convocar as suas reuniões, a fixação da ordem de trabalhos e a direcção destes. 2- O Conselho de Estado não pode reunir sem presença do Presidente da República. 1- As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de 3 dias. 2- Também, salvo caso de excepcional urgência, a convocação será transmitida aos membros do Conselho por forma escrita, devendo da convocatória constar sempre o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos. 3- Cabe ao secretário do Conselho
de Estado promover o envio das convocatórias para as reuniões
com a antecedência necessária para assegurar o respeito do
prazo previsto no n.º 1.
2- Não se realizando reunião
por inexistência de quórum, pode o Conselho, em nova convocação
com a mesma ordem de trabalhos e observados os termos do n.º 1 do artigo
5.º, funcionar com qualquer número de membros.
2- Nos casos previstos na alínea
f) do n.º 1 do artigo 3.º o Presidente da República pode
limitar-se a ouvir os membros do Conselho, sem proceder a votação.
2- A votação será
sempre nominal, ressalvado
3- Não é admitida a abstenção.
2- São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º. 3- Os demais pareceres só terão forma escrita no caso de o Presidente da República assim o solicitar. 4- Quando houver lugar à elaboração de pareceres no exercício da competência referida na alínea e) do n.º1I do artigo 3.º, o Conselho designará um relator. 5- Os pareceres previstos nas alíneas
a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º serão emitidos
na reunião que para o efeito tiver sido convocada, sem prejuízo
da possibilidade de suspensão dos trabalhos pelo Presidente da República
por razões que julgue fundadas.
2- A deliberação sobre autorização para que um membro do Conselho de Estado seja perito, testemunha ou declarante, prevista no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de audiência do membro do Conselho em causa, efectuada pelo Presidente da República ou pelo próprio Conselho, podendo neste caso a vontade do órgão ser apurada através de consulta escrita dirigida a cada um dos seus membros. 3- A deliberação sobre a suspensão de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º l/84, será tomada por escrutíneo secreto. 4- Nas deliberações referidas
no presente artigo o membro do Conselho de Estado a que respeitem não
poderá votar.
2- O projecto de acta de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetida à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião a que respeite. 3- As actas, depois de lançadas
no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas
pelo Presidente da República.
2- Os membros do Conselho de Estado e o
secretário têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo
das reuniões e quanto às deliberações tomadas
e pareceres emitidos, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.
b) O parecer previsto na alínea
e) do n.º 1 do artigo 3.º
3- Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar. 4- A publicação efectuar-se-á
na 1.ª série do Diário da República.
2- A publicação será efectuada na 1.ª série do Diário da República. por ordem do Presidente da República. 3- O texto remetido para publicação levará a indicação da aprovação pelo Conselho, com a respectiva data. e será assinado pelo Presidente da República. 4- Fica revogado o Regimento Provisório
do Conselho de Estado, aprovado em 30 de Março e publicado em 18
de Abril de 1984.
Assinado em 10 de Novembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. |