REGIMENTO DO CONSELHO DE ESTADO


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


O Regimento do Conselho de Estado até agora em vigor foi aprovado e publicado antes que a Assembleia da República houvesse, nos termos previstos nos artigos 120.º e 167.º, alínea g), da Constituição, emitido a lei respeitante ao estatuto dos membros do Conselho. Por tal razão, aquele Regimento qualificou-se a si próprio como Regimento Provisório do Conselho de Estado e determinou, no seu artigo 22.º, que fosse revisto no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor da mencionada lei.

A definição do estatuto dos membros do Conselho de Estado veio a ser efectuada pela Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, entrada em vigor a 10 do mesmo mês. Há assim, nos termos do artigo 22.º do Regimento Provisório, que proceder à revisão desse Regimento e à aprovação do regimento definitivo, que substitui o primeiro, contendo embora apenas as modificações resultantes da publicação da Lei n.º 31/84. Tais modificações traduziram-se designadamente na supressão de todos os preceitos regimentais atinentes a matérias que aquela lei regulou.

Assim, o Conselho de Estado, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, da Constituição, aprova o seguinte:


REGIMENTO DO CONSELHO DE ESTADO
CAPÍTULO I
Natureza e composição
Artigo 1.º
(Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Artigo 2.º
(Composição)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
    a) O Presidente da Assembleia da República;

    b) O Primeiro-Ministro;

    c) O Presidente do Tribunal Constitucional;

    d) O Provedor de Justiça;

    e) Os presidentes dos governos regionais;

    f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;

    g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;

    h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.




CAPÍTULO II
Competência
Artigo 3.º
(Competência)
1- Compete ao Conselho de Estado:
    a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos das regiões autónomas;

    b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º2 do artigo 198.º. da Constituição;

    c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos ministros da República para as regiões autónomas;

    d) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;

    e) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou substituição do estatuto do território de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 296.º da Constituição;

    f) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar;

    g) Aprovar e modificar o seu Regimento, interpretar as suas disposições e integrar as suas lacunas;

    h) Praticar os actos previstos na Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, e aqueles que o são no presente Regimento.

2- Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, compete ainda ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre os seguintes actos do Presidente da República interino:
    a) Marcação dos dias das eleições do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República e às assembleias regionais, de harmonia com a Lei Eleitoral;

    b) Convocação extraordinária da Assembleia da República;

    c) Nomeação do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º da Constituição;

    d) Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral da República;

    e) Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do Chefe do Estado-Maior General Forças Armadas. do Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas. quando exista, e dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;

    f) Exercício das funções de comandante supremo das Forças Armadas:

    g) Nomeação dos embaixadores e dos enviados extraordinários. sob proposta do Governo, e aceitação de credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros.



CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 4.º
(Iniciativa e presidência das reuniões)

1- O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, a quem compete a iniciativa de convocar as suas reuniões, a fixação da ordem de trabalhos e a direcção destes.
2- O Conselho de Estado não pode reunir sem presença do Presidente da República.

Artigo 5.º
(Convocatória)

1- As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de 3 dias.

2- Também, salvo caso de excepcional urgência, a convocação será transmitida aos membros do Conselho por forma escrita, devendo da convocatória constar sempre o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3- Cabe ao secretário do Conselho de Estado promover o envio das convocatórias para as reuniões com a antecedência necessária para assegurar o respeito do prazo previsto no n.º 1.


Artigo 6.º
(Local das reuniões)
As reuniões do Conselho de Estado terão lugar: em instalações da Presidência da República ou no local que for designado pelo Presidente da República.

Artigo 7.º
(Forma das reuniões)
O Conselho de Estado funciona sempre em reuniões plenárias, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 8.º
(Quórum de funcionamento)
1- O Conselho de Estado só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções.

2- Não se realizando reunião por inexistência de quórum, pode o Conselho, em nova convocação com a mesma ordem de trabalhos e observados os termos do n.º 1 do artigo 5.º, funcionar com qualquer número de membros.

Artigo 9.º
(Audiência do Conselho de Estado)
1- Salvos os casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho de Estado pronuncia-se sempre mediante votação.

2- Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º o Presidente da República pode limitar-se a ouvir os membros do Conselho, sem proceder a votação.

Artigo 10.º
(Votação)
1- Os pareceres e deliberações do Conselho de Estado são tirados à pluralidade absoluta dos votos.

2- A votação será sempre nominal, ressalvado
o disposto no artigo 12.º, n.º 3.

3- Não é admitida a abstenção.

Artigo 11.º
(Pareceres)
1- Os pareceres do Conselho de Estado podem ser escritos ou verbais.

2- São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º.

3- Os demais pareceres só terão forma escrita no caso de o Presidente da República assim o solicitar.

4- Quando houver lugar à elaboração de pareceres no exercício da competência referida na alínea e) do n.º1I do artigo 3.º, o Conselho designará um relator.

5- Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º serão emitidos na reunião que para o efeito tiver sido convocada, sem prejuízo da possibilidade de suspensão dos trabalhos pelo Presidente da República por razões que julgue fundadas.

Artigo 12.º
(Deliberações respeitantes a membros do Conselho de Estado)
1- A deliberação sobre a declaração de impossibilidade física permanente de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de exame efectuado por ao menos 3 médicos designados pelo Conselho.

2- A deliberação sobre autorização para que um membro do Conselho de Estado seja perito, testemunha ou declarante, prevista no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de audiência do membro do Conselho em causa, efectuada pelo Presidente da República ou pelo próprio Conselho, podendo neste caso a vontade do órgão ser apurada através de consulta escrita dirigida a cada um dos seus membros.

3- A deliberação sobre a suspensão de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º l/84, será tomada por escrutíneo secreto.

4- Nas deliberações referidas no presente artigo o membro do Conselho de Estado a que respeitem não poderá votar.

Artigo 13.º
(Actas)
1- De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo Presidente da República.

2- O projecto de acta de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetida à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião a que respeite.

3- As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo Presidente da República.

Artigo 14.º
(Serviços de expediente e apoio)
Os serviços de expediente e apoio do Conselho de Estado serão assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que, para o efeito, colocará à disposição do Conselho os meios necessários.





CAPÍTULO IV
Publicidade
Artigo 15.º
(Natureza das reuniões e dever de sigilo)
1- As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.

2- Os membros do Conselho de Estado e o secretário têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões e quanto às deliberações tomadas e pareceres emitidos, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 16.º
(Divulgação do conteúdo das reuniões)
O Presidente e o Conselho poderão concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, a totalidade ou parte do objecto da reunião e dos seus resultados.

Artigo 17.º
(Publicação dos pareceres)
1- São obrigatoriamente publicados:
    a) Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, se o Presidente da República praticar os actos de que constituem requisito.

    b) O parecer previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º

2- A publicação dos pareceres referidos na alínea a) do número anterior será simultânea com a dos actos a que aqueles respeitem.

3- Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar.

4- A publicação efectuar-se-á na 1.ª série do Diário da República.

Artigo 18.º
(Publicação da entrada em vigor)
1- Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.

2- A publicação será efectuada na 1.ª série do Diário da República. por ordem do Presidente da República.

3- O texto remetido para publicação levará a indicação da aprovação pelo Conselho, com a respectiva data. e será assinado pelo Presidente da República.

4- Fica revogado o Regimento Provisório do Conselho de Estado, aprovado em 30 de Março e publicado em 18 de Abril de 1984.




Aprovado pelo Conselho de Estado em 7 de Novembro de 1984.

Assinado em 10 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República,

ANTÓNIO RAMALHO EANES.