O Presidente da República
é, a par da Assembleia da República, do Governo e dos Tribunais,
um órgão de soberania (art.º 110.º, n.º 1, da Constituição),
sendo o seu estatuto, forma de eleição e competências
estabelecidos no Título II da Parte III da Constituição
(art.ºs. 120.º a 146.º).
As suas funções constitucionais
são fundamentalmente as de representação da República
Portuguesa, de garante da independência nacional, da unidade do Estado
e do regular funcionamento das instituições, sendo ainda,
por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas (art.º
120.º).
O Presidente da República
é eleito pelos cidadãos, por sufrágio directo e universal,
para um mandato de 5 anos, não podendo ser reeleito para um terceiro
mandato consecutivo. As candidaturas são propostas por cidadãos
eleitores (num mínimo de 7500 e num máximo de
15000) e o candidato para ser eleito
tem necessariamente de obter mais de metade dos votos validamente expressos.
Para esse efeito, se necessário, realizar-se-á uma segunda
votação com os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio
(art.ºs. 121.º a 128.º).
Esta forma de eleição
garante ao Presidente da República a legitimidade democrática
necessária ao exercício efectivo dos poderes que a Constituição
lhe confere.
O Presidente da República
exerce as suas competências ao abrigo dos art.ºs. 133.º, 134.º
e 135.º da Constituição, sendo que a prática de
alguns actos é partilhada ou depende da audição de
outros órgãos e entidades.
Dentro dessas vastas competências
destacam-se, pela sua importância no conjunto dos poderes do Estado
e no relacionamento com os outros órgãos de soberania:
- o Comando Supremo das Forças
Armadas [ art.ºs. 133.º / p) e 134.º / a) ]
O Presidente da República
exerce as funções de Comandante Supremo das Forças
Armadas e nomeia e exonera, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior General
das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos
das Forças Armadas.
- a dissolução da
Assembleia da República [ art.º 133.º/ e) ]
O Presidente da República
pode, observados os limites temporais e circunstanciais do art.º 172.º,
dissolver a Assembleia da República, o que implica a necessidade
de convocação de novas eleições parlamentares
(art.º 113.º, n.º 6) e, após a realização destas,
a demissão do Governo [art.º 195.º, n.º 1, a)].
- a nomeação do Primeiro-Ministro
[ art.º 133.º/ f) ] e a demissão do Governo [ art.º 133.º/g) ]
O Presidente da República
nomeia o Primeiro-Ministro tendo em conta os resultados eleitorais (art.º
187.º, n.º 1) e nomeia os restantes membros do Governo sob proposta
do Primeiro-Ministro [art.º 133.º, h)]. Pode, por outro lado, demitir
o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular
funcionamento das instituições democráticas (art.º
195.º, n.º 2).
- a dissolução dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas
[ art.º 133.º/ j) ]
Os órgãos de governo
próprios das regiões autónomas podem ser dissolvidos
pelo Presidente da República, por prática de actos graves
contrários à Constituição (art.º 234.º).
- declaração do estado
de sítio ou do estado de emergência [ art.º 134.º / d)
]
O Presidente da República
declara o estado de sítio e de emergência, ouvido o Governo
e sob autorização da Assembleia da República (art.º
138.º, n.º 1).
- a declaração da
guerra e feitura da paz [ art.º 135.º/ c) ]
Sob proposta do Governo e mediante
autorização da Assembleia da República, o Presidente
da República pode declarar a guerra em caso de agressão efectiva
ou iminente e fazer a paz.
- a promulgação das
leis, decretos-leis e decretos regulamentares e a assinatura dos restantes
decretos do Governo [ art.º 134.º/ b) ]
O Presidente da República
promulga ou assina e, consequentemente, pode recusar a promulgação
ou assinatura de leis, decretos-leis, decretos regulamentares e restantes
decretos do Governo, ainda que a possível recusa de promulgação
das leis, decretos-leis e decretos regulamentares esteja sujeita aos limites
temporais e condicionamentos previstos no art.º 136.º e nos art.ºs. 278.º
e 279.º.
- a ratificação dos
tratados internacionais e a assinatura dos decretos e resoluções
que aprovem acordos internacionais [ art.ºs. 134.º/ b) e
135.º/ b) ]
No domínio das suas competências
nas relações internacionais, o Presidente da República
ratifica os tratados internacionais [ art.º 135.º/ b) ] e assina
as resoluções da Assembleia da República e os decretos
do Governo que aprovem acordos internacionais [art.º 134.º/ b)].
- a convocação do
referendo [ art.º 134.º/ c) ]
O Presidente da República
decide sobre a convocação do referendo cuja realização,
nos termos do art.º 115.º, lhe seja proposta pela Assembleia da República
(eventualmente com base na iniciativa de cidadãos) ou pelo Governo
(art.º 115.º, n.ºs 1 e 2).
- a fiscalização preventiva
da constitucionalidade [ art.º 134.º/ g) ]
Para além do poder de iniciativa
que detém no domínio da fiscalização sucessiva
(art.º 281.º, n.º 2) e da fiscalização da inconstitucionalidade
por omissão (art.º 283.º), o Presidente da República pode
requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva
da constitucionalidade de normas constantes de convenções
internacionais ou de decretos que lhe tenham sido enviados para promulgação
como lei orgânica, lei ou decreto-lei (art.º 278.º, n.ºs 1
e 4).
- a nomeação
e exoneração de titulares de órgãos do Estado
O Presidente da República
nomeia e exonera, em alguns casos sob proposta do Governo, titulares de
importantes órgãos do Estado como sejam os Ministros da República
para as regiões autónomas [art.º 133.º, l)], o Presidente
do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da República [art.º 133.º,
m)], cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior
da Magistratura [art.º 133.º, n)].
- a nomeação dos embaixadores
e dos enviados extraordinários [ art.º 135.º/ a) ]
O Presidente da República
nomeia os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta
do Governo, e acredita os representantes diplomáticos estrangeiros.
- o indulto e comutação
de penas [ art.º 134.º/ f) ]
O Presidente da República,
ouvido o Governo, indulta e comuta penas.
- os poderes transitórios
relativos a Macau e Timor Leste (art.º 292.º e art.º 293.º)
Enquanto o território de
Macau se mantiver sob administração portuguesa, cabe ao Presidente
da República praticar os actos e exercer os poderes previstos no
estatuto do território (art.º 292.º, n.º 1), competindo-lhe,
relativamente a Timor Leste, em conjunto com o Governo, praticar
todos os actos necessários à realização dos
objectivos da promoção e garantia do seu direito à
autodeterminação e independência (art.º 293.º).
Durante o seu eventual impedimento
temporário, o Presidente da República é substituído
interinamente pelo Presidente da Assembleia da República (art.º 132.º)
que não pode, todavia, praticar alguns dos actos previstos nas referidas
competências do Presidente da República (art.º 139.º).
O Presidente da República
preside ao Conselho de Estado que é o órgão político
de consulta do Presidente da República (art.º 141.º) e designa
cinco cidadãos para integrarem a composição deste
órgão pelo período correspondente à duração
do mandato do Presidente da República (art.º 142.º).
O Presidente da República
preside ao Conselho de Ministros quando o Primeiro-Ministro lho solicitar
[ art.º 133.º/i) ].
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