O Presidente da República é, a par da Assembleia da República, do Governo e dos Tribunais, um órgão de soberania (art.º 110.º, n.º 1, da Constituição), sendo o seu estatuto, forma de eleição e competências estabelecidos no Título II da Parte III da Constituição (art.ºs. 120.º a 146.º).

As suas funções constitucionais são fundamentalmente as de representação da República Portuguesa, de garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições, sendo ainda, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas (art.º 120.º).

O Presidente da República é eleito pelos cidadãos, por sufrágio directo e universal, para um mandato de 5 anos, não podendo ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo. As candidaturas são propostas por cidadãos eleitores (num mínimo de 7500 e num máximo  de  15000)  e  o  candidato  para  ser  eleito  tem necessariamente de obter mais de metade dos votos validamente expressos. Para esse efeito, se necessário, realizar-se-á uma segunda votação com os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio (art.ºs. 121.º a 128.º).

Esta forma de eleição garante ao Presidente da República a legitimidade democrática necessária ao exercício efectivo dos poderes que a Constituição lhe confere.

O Presidente da República exerce as suas competências ao abrigo dos art.ºs. 133.º, 134.º e 135.º da Constituição, sendo que a prática de alguns actos é partilhada ou depende da audição de outros órgãos e entidades.

Dentro dessas vastas competências destacam-se, pela sua importância no conjunto dos poderes do Estado e no relacionamento com os outros órgãos de soberania:
 

- o Comando Supremo das Forças Armadas [ art.ºs. 133.º / p)  e 134.º / a) ]

    O Presidente da República exerce as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas e nomeia e exonera, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas.
- a dissolução da Assembleia da República [ art.º 133.º/ e) ]
    O Presidente da República pode, observados os limites temporais e circunstanciais do art.º 172.º, dissolver a Assembleia da República, o que implica a necessidade de convocação de novas eleições parlamentares (art.º 113.º, n.º 6) e, após a realização destas, a demissão do Governo [art.º 195.º, n.º 1, a)].
- a nomeação do Primeiro-Ministro [ art.º 133.º/ f) ] e a demissão do Governo [ art.º 133.º/g) ]
    O Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro tendo em conta os resultados eleitorais (art.º 187.º, n.º 1) e nomeia os restantes membros do Governo sob proposta do Primeiro-Ministro [art.º 133.º, h)]. Pode, por outro lado, demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas (art.º 195.º, n.º 2).
- a dissolução dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas [ art.º 133.º/ j) ]
    Os órgãos de governo próprios das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos graves contrários à Constituição (art.º 234.º).
- declaração do estado de sítio ou do estado de emergência [ art.º 134.º / d) ]
    O Presidente da República declara o estado de sítio e de emergência, ouvido o Governo e sob autorização da Assembleia da República (art.º 138.º, n.º 1).
- a declaração da guerra e feitura da paz [ art.º 135.º/ c) ]
    Sob proposta do Governo e mediante autorização da Assembleia da República, o Presidente da República pode declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz.
- a promulgação das leis, decretos-leis e decretos regulamentares e a assinatura dos restantes decretos do Governo [ art.º 134.º/ b) ]
    O Presidente da República promulga ou assina e, consequentemente, pode recusar a promulgação ou assinatura de leis, decretos-leis, decretos regulamentares e restantes decretos do Governo, ainda que a possível recusa de promulgação das leis, decretos-leis e decretos regulamentares esteja sujeita aos limites temporais e condicionamentos previstos no art.º 136.º e nos art.ºs. 278.º e 279.º.
- a ratificação dos tratados internacionais e a assinatura dos decretos e resoluções que aprovem acordos internacionais [ art.ºs. 134.º/ b)  e  135.º/ b) ]
    No domínio das suas competências nas relações internacionais, o Presidente da República ratifica os tratados internacionais [ art.º 135.º/ b) ]  e assina as resoluções da Assembleia da República e os decretos do Governo que aprovem acordos internacionais [art.º 134.º/ b)].
- a convocação do referendo [ art.º 134.º/ c) ]
    O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo cuja realização, nos termos do art.º 115.º, lhe seja proposta pela Assembleia da República (eventualmente com base na iniciativa de cidadãos) ou pelo Governo (art.º 115.º, n.ºs 1 e 2).
- a fiscalização preventiva da constitucionalidade [ art.º 134.º/ g) ]
    Para além do poder de iniciativa que detém no domínio da fiscalização sucessiva (art.º 281.º, n.º 2) e da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão (art.º 283.º), o Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais ou de decretos que lhe tenham sido enviados para promulgação como lei orgânica, lei ou decreto-lei (art.º 278.º, n.ºs 1 e 4).
- a  nomeação e exoneração de titulares de órgãos do Estado
    O Presidente da República nomeia e exonera, em alguns casos sob proposta do Governo, titulares de importantes órgãos do Estado como sejam os Ministros da República para as regiões autónomas [art.º 133.º, l)], o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da República [art.º 133.º, m)], cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura [art.º 133.º, n)].
- a nomeação dos embaixadores e dos enviados extraordinários [ art.º 135.º/ a) ]
    O Presidente da República nomeia os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acredita os representantes diplomáticos estrangeiros.
- o indulto e comutação de penas [ art.º 134.º/ f) ]
    O Presidente da República, ouvido o Governo, indulta e comuta penas.
- os poderes transitórios relativos a Macau e Timor Leste (art.º 292.º e art.º 293.º)
    Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa, cabe ao Presidente da República praticar os actos e exercer os poderes previstos no estatuto do território (art.º 292.º, n.º 1), competindo-lhe, relativamente a Timor Leste, em conjunto com o Governo, praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da promoção e garantia do seu direito à autodeterminação e independência (art.º 293.º).
Durante o seu eventual impedimento temporário, o Presidente da República é substituído interinamente pelo Presidente da Assembleia da República (art.º 132.º) que não pode, todavia, praticar alguns dos actos previstos nas referidas competências do Presidente da República (art.º 139.º).

O Presidente da República preside ao Conselho de Estado que é o órgão político de consulta do Presidente da República (art.º 141.º) e designa cinco cidadãos para integrarem a composição deste órgão pelo período correspondente à duração do mandato do Presidente da República (art.º 142.º).

O Presidente da República preside ao Conselho de Ministros quando o Primeiro-Ministro lho solicitar [ art.º 133.º/i) ].