|
|
|||
I
- Das ordens honoríficas e seus fins
Artigo 1º 1 - As ordens honoríficas destinam-se a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados ao País. 2 - Poderão também as ordens honoríficas ser atribuídas a estrangeiros, de harmonia com os usos internacionais.
Artigo 2º As ordens honoríficas portuguesas são as seguintes: I) Antigas ordens militares:
b) De Cristo; c) De Avis; d) De Sant'Iago da Espada;
b) Da Liberdade; b) Da Instrução Pública; c) Do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial . Artigo 3º A Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito destina-se a galardoar: a) Méritos excepcionalmente relevantes demonstrados no exercício das funções dos cargos supremos que exprimem a actividade dos órgãos de soberania ou no comando de tropas em campanha; b) Feitos de heroísmo militar e cívico; c) Actos excepcionais de abnegação e sacrifício pela Pátria e pela Humanidade.
Artigo 4º A Ordem Militar de Cristo será concedida
por destacados serviços prestados ao País no exercício
das funções de soberania ou na Administração
Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular,
e que mereçam ser especialmente distinguidos.
Artigo 5º A Ordem Militar de Avis é destinada a premiar altos serviços militares, sendo exclusivamente reservada a oficiais das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e, ainda, a unidades, órgãos, estabelecimentos e corpos militares .
Artigo 6º A Ordem Militar de Sant'Iago da Espada tem por objectivo distinguir o mérito literário, científico e artístico.
Artigo 7º A Ordem do Infante D. Henrique visa distinguir os que houverem prestado: a) Serviços relevantes a Portugal, no País e no estrangeiro; b) Serviços na expansão da cultura portuguesa ou para conhecimento de Portugal, sua história e seus valores.
Artigo 8º A Ordem da Liberdade destina-se a distinguir serviços relevantes prestados em defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação do homem e à causa da liberdade.
Artigo 9º A ordem do Mérito destina-se a galardoar
actos ou serviços meritórios praticados no exercício
de quaisquer funções, públicas ou privadas, ou que
revelem desinteresse e abnegação em favor da colectividade.
Artigo 10º A ordem da Instrução Pública tem o intuito de galardoar altos serviços prestados à causa da educação e do ensino.
Artigo 11º 1 - A Ordem do Mérito Agrícola Comercial e Industrial tem por fim distinguir aqueles que hajam prestado serviços relevantes no fomento ou na valorização por qualquer forma :
b) Do comércio ou dos serviços; c) Das indústrias; d) De obras de interesse público.
b) Do mérito comercial; c) Do mérito industrial. Artigo 12º Os distintivos e as insígnias das ordens honoríficas serão os descritos no respectivo regulamento. |