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II
- Dos graus das ordens honoríficas e sua concessão
Artigo 13º 1 - Os graus das antigas ordens militares e das ordens nacionais são por ordem ascendente: cavaleiro ou dama, oficial, comendador, grande-oficial e grã-cruz. 2 - Nas ordens de mérito civil não haverá o grau de cavaleiro, que será substituído por medalha.
Artigo 14 º Nas Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito e de Sant’Iago da Espada e nas ordens nacionais haverá, além dos graus enumerados no artigo anterior, o grande-colar, exclusivamente destinado a agraciar chefes de Estado, com excepção do correspondente à primeira, que só será atribuído nos termos do nº 4 do artigo 15º.
Artigo 15º l - O Presidente da República Portuguesa, como grão-mestre de todas as ordens honoríficas, usará por insígnia da sua função a Banda das Três Ordens. 2 - A Banda das Três Ordens - Cristo, Avis e Sant'Iago da Espada - é privativa da magistratura presidencial, não podendo ser concedida a nacionais ou estrangeiros nem usada fora do exercício da Presidência da República; com a Banda das Três Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias. 3 - O Presidente da República, como grão-mestre de todas as ordens honoríficas, poderá usar, isoladamente, as insígnias de grande-colar ou grã-cruz de qualquer ordem não compreendida na Banda das Três Ordens, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Aquele que tiver exercido as funções de Presidente da República será, terminado o mandato para que foi eleito, inscrito, independentemente de acto de agraciamento, no quadro da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito corno seu grande-colar, que só neste caso poderá ser usado.
Artigo l6º l - O número máximo de graus de cada uma das ordens que pode ser concedido a cidadãos portugueses constará do quadro anexo ao presente diploma. 2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a concessão do grau de cavaleiro, quando não lhe corresponda a direito ao uso de colar, e a de medalhas, que pode ser feita em número ilimitado. 3 - Em qualquer ordem cada grau só pode ser atribuído uma vez à mesma individualidade. 4 - Os sucessivos agraciamentos, efectuados nos termos do número anterior, consideram-se como promoções, contando só o grau mais elevado para os efeitos do nº 1.
Artigo 17º l - A concessão dos graus de todas as ordens honoríficas é da exclusiva competência do Presidente da República e revestirá a forma de alvará , a publicar na 2ª série do Diário da República. 2 - Quando o regulamento das ordens não dispuser diferentemente, a publicação do alvará será feita por extracto. 3 - Da concessão da condecoração será passado diploma pela Chancelaria das Ordens, assinado pelo chanceler respectivo e autenticado com o selo branco da Chancelaria. 4 - Os diplomas respeitantes ao grau de grande-colar serão também assinados pelo Presidente da República.
Artigo 18º A competência do Presidente da República para a concessão das ordens honoríficas poderá ser exercida:
b) Sob proposta do Conselho de Ministros; c) Sob proposta do Primeiro-Ministro; d) Sob proposta dos ministros; e) Sob proposta dos conselhos das ordens. Artigo 19º O Presidente da República poderá,
por sua iniciativa, independentemente da existência de vaga no quadro
e de audiência do respectivo conselho das ordens, conceder qualquer
grau das ordens honoríficas a cidadãos nacionais ou estrangeiros
dentro da finalidade delas.
Artigo 20º l - O Conselho de Ministros e o primeiro-ministro podem propor a concessão dos graus de qualquer ordem a nacionais e a estrangeiros. 2 - As propostas referidas no número anterior, quando formuladas com nota de urgência, terão seguimento imediato, ficando dispensadas de audiência do respectivo conselho das ordens.
Artigo 21º 1 - Qualquer ministro pode propor que ouvido o conselho das ordens, sejam concedidos a cidadãos nacionais ou estrangeiros graus da Ordem de Cristo, da Ordem do Infante D. Henrique, da Ordem da Liberdade e da Ordem do Mérito. 2 - A proposta da concessão da Ordem de Sant'Iago da Espada e da Ordem da Instrução Pública é reservada ao Ministro da Educação e ao Ministro que tiver a seu cargo a área da cultura; a da Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial, aos Ministros das pastas por onde corram os assuntos económicos, de obras públicas ou de comunicações. 3 - Só o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada ou da Força Aérea, pode propor a concessão da Ordem Militar de Avis.
Artigo 22º 1 - Os conselhos das ordens, podem propor a concessão de qualquer grau das respectivas ordens. 2 - Quando a iniciativa da concessão
da ordem esteja reservada a algum ministro, será este ouvido sobre
a proposta; não estando reservada a iniciativa, será pedida
a concordância do Primeiro-Ministro.
Artigo 23º 1 - A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros, quando não seja proposta pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, será precedida de informação deste. 2 - O disposto no nº 2 do artigo 20º aplica-se às propostas do Ministro dos Negócios Estrangeiros para a concessão de condecorações a cidadãos estrangeiros.
Artigo 24º 1 - As localidades, colectividades, instituições, corpos militarizados e unidades e estabelecimentos militares podem ser declarados membros honorários de qualquer das ordens, sem indicação de grau. 2 - A concessão , do título de membro honorário de, uma ordem nos termos deste artigo, quando não seja feita a corpos militarizados ou a unidades e estabelecimentos militares, depende dos requisitos seguintes:
b) Ter, pelo menos, 25 anos de existência e oferecer garantias de duração ; c) Ser considerada digna de distinção por parecer do Conselho de Ministros ou do respectivo conselho das ordens. |