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V
- Da aceitação de condecorações estrangeiras
1 - Os cidadãos nacionais agraciados com quaisquer condecorações estrangeiras carecem de autorização do Governo Português para as aceitar. 2 - Consideram-se condecorações
estrangeiras as medalhas, ordens, mercês honoríficas e condecorações,
civis ou militares, concedidas por Estados soberanos, através dos
respectivos órgãos políticos, ou pelas entidades estrangeiras,
singulares ou colectivas, a quem o direito e o costume internacionais reconheçam
competência para o efeito.
Artigo 49º 1 - O pedido de autorização para aceitar condecorações estrangeiras será apresentado na Chancelaria das Ordens, que o instruirá com a informação do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do ministério de que o requerente dependa, se for funcionário público ou militar. 2 - Depois de instruído, o processo será submetido a despacho do Primeiro-Ministro ou do ministro em quem aquele delegue a sua competência.
Artigo 50º O uso de condecoração estrangeira sem autorização, fora dos casos estabelecidos no regulamento, é considerado, para todos os efeitos, uso ilegal de condecoração. |