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ANEXOS
II
Decreto Regulamentar nº
15/90
Artigo 1º Art. 2º Na ordem de precedência das diferentes modalidades da medalha militar, prevista no nº 1 do artigo 92º do decreto nº 566/71, de 20 de Dezembro, as insígnias da Ordem Militar de Avis são colocadas imediatamente após as da Ordem Militar de Cristo e as desta a seguir à medalha da cruz de guerra . Art. 3º A ordem de precedência estabelecida no artigo anterior só se aplica aos agraciamentos concedidos a partir da entrada em vigor do presente diploma. Art. 4º O presente diploma entra em vigor
no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação .
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