ENQUADRAMENTO LEGAL

A Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui ao Presidente da República a função de Comandante Supremo das Forças Armadas, e fixa as suas competências em matéria de defesa nacional.

As funções do Presidente da República em matéria de defesa nacional e enquanto Comandante Supremo da Forças Armadas estão também definidas na  Lei de defesa nacional e das Forças Armadas (Lei n.º. 29/82, de 11 de Dezembro).

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM MATÉRIA DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS
(Lei n.º. 29/82, de 11 de Dezembro)

  • Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
  • Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
  • Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, bem como assinar os restantes decretos do Governo;
  • Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua comissão permanente;
  • Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os chefes de Estado-Maior dos 3 ramos das Forças Armadas, ouvido, neste último caso, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  • Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, nos casos previstos na Constituição;
  • Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
  • Declarada a guerra, assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo.
DIREITOS E DEVERES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS (Lei n.º. 29/82, de 11 de Dezembro)

As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os direitos e deveres seguintes:

  • Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e de exprimir publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade;
  • Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos;
  • Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;
  • Direito de consultar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os chefes de Estado-Maior dos ramos;
  • Em caso de guerra, direito de assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo e dever de contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate;
  • Direito de conferir, por iniciativa própria, condecorações militares;
  • Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.