ENQUADRAMENTO LEGAL
A Constituição da
República Portuguesa (CRP) atribui ao Presidente da República
a função de Comandante Supremo das Forças Armadas,
e fixa as suas competências em matéria de defesa nacional.
As funções do Presidente
da República em matéria de defesa nacional e enquanto Comandante
Supremo da Forças Armadas estão também definidas na
Lei de defesa nacional e das Forças Armadas (Lei n.º. 29/82,
de 11 de Dezembro).
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA EM MATÉRIA DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS
ARMADAS
(Lei n.º. 29/82, de 11 de
Dezembro)
-
Exercer as funções de
Comandante Supremo das Forças Armadas;
-
Presidir ao Conselho Superior de Defesa
Nacional;
-
Promulgar e mandar publicar as leis,
os decretos-leis e os decretos regulamentares, bem como assinar os restantes
decretos do Governo;
-
Declarar a guerra, em caso de agressão
efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o
Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da
República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível
a sua reunião imediata, da sua comissão permanente;
-
Nomear e exonerar, sob proposta do
Governo, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os
chefes de Estado-Maior dos 3 ramos das Forças Armadas, ouvido, neste
último caso, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
-
Declarar o estado de sítio ou
o estado de emergência, nos casos previstos na Constituição;
-
Ratificar os tratados internacionais,
depois de devidamente aprovados;
-
Declarada a guerra, assumir a sua direcção
superior em conjunto com o Governo.
DIREITOS E DEVERES DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA ENQUANTO COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS
(Lei n.º. 29/82, de 11 de Dezembro)
As funções de Comandante
Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente
por inerência ao Presidente da República, compreendem os direitos
e deveres seguintes:
-
Dever de contribuir, no âmbito
das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade
das Forças Armadas à Constituição e às
instituições democráticas e de exprimir publicamente,
em nome das Forças Armadas, essa fidelidade;
-
Direito de ser informado pelo Governo
acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos;
-
Dever de aconselhar em privado o Governo
acerca da condução da política de defesa nacional;
-
Direito de consultar o Chefe do Estado-Maior General
das Forças Armadas e os chefes de Estado-Maior dos ramos;
-
Em caso de guerra, direito de assumir
a sua direcção superior em conjunto com o Governo e dever
de contribuir para a manutenção do espírito de defesa
e da prontidão das Forças Armadas para o combate;
-
Direito de conferir, por iniciativa
própria, condecorações militares;
-
Direito de ocupar o primeiro lugar
na hierarquia das Forças Armadas.
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