Bandeira nacional da República Portuguesa — desenho
Índice
Ficheiros para descarga
Imagens
- Formato “GIF” (Compuserve graphics
interchange file), imagem de píxeis (raster); cores
definidas em formato “RGB”; vocacionado para
visualização em ecrã, incl. web. Quatro tamanhos
disponíveis:
- bandeira.jpg (52 896 B),
em formato “JPEG” (Joint Photographic
Experts Group, também chamado “JPG”),
432×648 px, nível de compressão =8; imagem de
píxeis (raster), cores definidas em formato
“RGB”; alguma degradação devida a
compressão vocacionada para imagem fotográfica.
- bandeira.tif.zip
(427 / 847 kB; comprimido com pkZip), em formato
“TIFF” (tagged image file format,
também chamado “TIF”); imagem de
píxeis (raster), resolução implícita
300 dpi, dimensões 2000×3000 px, cores definidas
em sistema “CMYK” (quadricromia): tamanho adequado
para impressão em formato A4.
- bandeira.cdr.zip
(56 / 64 kB; comprimido com pkZip), em formato
“CorelDraw!“, versão 8: vectorial com
objectos íntegros, indicado para cortes de vinil e quaisquer
trabalhos de manipulação de objectos.
- bandeira.eps.zip
(51 / 154 kB; comprimido com pkZip), em formato
“EPS” (encapsulated PostScript):
vectorial com objectos íntegros, indicado para quaisquer trabalhos
em que se utilize a linguagem “PostScript”.
Informação vectorial idêntica, também
disponível com imagens de
pré‑visualização em diferentes formatos
(comprimidos com pkZip):
- bandeira.pdf (308 kB), em formato
“PDF” (portable document file): vectorial
com objectos originais desmontados, não editáveis; integrado em
documento para utilização final ou para integração posterior.
- bandeira.wmf.zip
(82 / 149 kB; comprimido com pkZip), em formato
“Windows Metafile”: vectorial com objectos
originais desmontados, indicado apenas para ampliações e
deformações.
Documentos
- Decreto da Assembleia Nacional Constituinte de 19 de Junho de
1911, publicado no Diário do Governo nº
141: Aprova uma descrição sucinta da nova bandeira
nacional e remete os demais promenores de desenho e protocolo para
decisão da Comissão já nomeada (a 15 Outubro de 1910)
a legislar posteriormente. Disponível como texto, em
formato “PDF”
(86 kB) e de texto
não‑formatado (885 B), e como imagem de
píxeis, em formato
“PDF” (321 kB)
e “GIF”
(38 kB).
- Decreto nº 150 de 30 de Junho de 1911: Regulamenta e
pormenoriza o decreto anterior e decreta o desenho da bandeira
regimental, do jaco e das flâmulas da Marinha, e do brasão
nacional.
Disponível apenas como imagem de píxeis, em
formato “PDF”
(136 kB)
e “GIF”
(51 kB).
- Decreto‑Lei nº 150/87 de 30 de Março de
1987: actualiza, sintetiza e homogeniza diversa legislação
dispersa, estabelecendo regras gerais de utilização
da bandeira nacional por regulamentação dos aspectos
protocolares. Disponível apenas como imagem de píxeis, em
formato “PDF”
(948 kB) e “GIF”
(duas páginas: 110 kB
e 103 kB).
Instruções para o
desenho
Segue de análise da
legislação relevante e das boas práticas
de Vexilologia (estudo das bandeiras) e Heráldica (estudo dos
brasões) o seguinte:
A bandeira nacional da República Portuguesa é rectangular,
sendo a sua altura (a medida do lado paralelo à haste) dois terços
do seu comprimento. É dividida verticalmente em duas áreas:
- a verde escura, situada do lado da haste e ocupando dois quintos da
área total, e
- a vermelha, situada do lado do batente e ocupando três quintos da
área total.
Centrado sobre a linha divisória, o brasão nacional da
República Portuguesa, completo com escudo e esfera armilar, tendo
esta última diâmetro igual a metade da altura da bandeira, medido
descontando eventuais saliências protuberantes à
circunferência exterior.
A
esfera armilar, de cor amarela, apresenta‑se como uma
representação fortemente estilizada do instrumento de
navegação com o mesmo nome — visualizada em perspectiva, com
um hemimeridiano nodal virado para o observador e um pouco acima deste.
É constituída por quatro aros dispostos como círculos
máximos de uma mesma esfera, três dos quais sobre planos fazendo
ângulos de 90° e um quarto, mais largo, em posição
oblíqua, e por dois paralelos, tangentes ao referido aro mais largo. A
estrutura apresenta‑se com o eixo de inersecção de
três dos aros maiores aproximadamente perpendicular à
superfície da bandeira, sendo os aros rematados por virolas salientes e
proporcionadamente mais estreitas.
Representam, respectivamente, dois meridianos (nodal e
zenito‑apical), o Equador, e a Eclíptica, estando no entanto
posicionados buscando harmonia gráfica e não correcção
astronómica. Entre as incorrecções frequentes
contam‑se acrescentar os cículos polares ou representar as
constelações zodiacais sobre o aro da Eclíptica.
Sobre a esfera armilar, um escudo com as armas
nacionais, de formato em ponta redonda, construído a partir de um
semi‑cículo e de um rectângulo, sendo sua a altura no
eixo máximo sete décimos do diâmetro da esfera, e a largura seis
décimos deste. O escudo deverá estar centrado verticalmente sobre a
esfera.
Desta relação e do desenho específico da esfera
resulta que o limite do escudo tange ou intersecta a planificação dos
elementos da esfera e vários pontos chave (marcados na
imagem), a saber:
- nos pontos de infexão do rebordo distal do
“hemi‑trópico” de Capricórnio
posterior e do “hemi‑trópico” de
Câncer anterior,
- na intersecção dos rebordos inferiores da
“hemi‑eclíptica” posterior e do
“hemi‑equador” anterior,
- e na intersecção do rebordo superior da
“hemi‑eclíptica” anterior e do rebordo
inferior do “hemi‑equador” posterior
(este ponto coincide ainda com o ponto de inflexão da curvatura
do escudo, à sinistra).
É de notar ainda que não consta do desenho
oficial um segmento do “hemi‑trópico” de
Capricórnio anterior, que seria logicamente visível onde este se
sobreporia à “hemi‑eclíptica” posterior
(tal como marcado na imagem).
O escudo é constituído por uma área
interior branca e uma exterior vermelha, esta limitada paralelamente ao limite
do escudo. Na parte vermelha, sete castelos amarelos, e na branca cinco
pequenos escudos (escudetes) azuis, dispostos em cruz (1+3+1); dentro de cada
um destes cinco discos brancos (besantes) dispostos em "X" (2+1+2). (Cada um
destes cinco escudetes assim carregados recebe o nome informal
"quina".)
O ordenamento heráldico do escudo é De
prata, cinco escudetes, de blau, postos em cruz, cada um carregado com cinco
besantes, de prata, postos em aspa; bordadura, de gules, carregada com sete
castelos, de ouro, dos quais três em
chefe.
Pese embora a liberdade de variação que caracteriza alguma
boa Heráldica e Vexilologia, note‑se que:
- Os castelos, amarelos,
são em número de sete, estando dois em cada um dos cantos do
escudo, um centrado na parte superior, dois nos pontos médios de
cada quadrante da parte curva (estes adequadamente rodados sobre seu
centro a 45°), e mais dois em ambos os lados do escudo, assentes
sobre a medianiz horizontal da bandeira.
- Em caso algum devem os castelos tocar ou ultrapassar os limites da
bordadura vermelha.
- Os castelos são necessariamente constituídos por um
edifício base, com porta, sobre o qual se erguem três torres
ameiadas — a sua substituição por uma única
torre é incorrecta. A porta deve ser igualmente amarela
(i.e., nunca aberta).
- É aceitável, nos castelos, a variação na
presença de janelas, no estilo da porta, na visibilidade da
alvenaria, no número de ameias, no tamanho relativo das torres,
no estilo dos remates, e na presença de ameias a rematar o
edifício base.
- A curvatura dos aros que representam os Trópicos de Câncer e
Capricórnio deverá ser tal que estes, no seu ponto de
inflexão, sejam tangentes a, respectivamente, o ponto médio
do bordo superior do escudo e a sua ponta. O aro que representa o
Equador deverá apresentar curvatura proporcional à dos
Trópicos.
- No que concerne aos escudetes e os
respectivos besantes, não é passível de
alteração a sua cor, posição, e formato
básico. Não obstante é aceitável alguma
variação no que toca aos tamanhos relativos e, para os
escudetes, às proporções.
- As dimensões relativas da bordadura e da parte branca do escudo
deverão ser proporcionadas aos objectos que alojam, partindo do
princípio heráldico que a largura de uma bordadura
vazia é de um sétimo da altura do escudo,
alargando‑se para albergar cargas.
O escudo deverá estar contornado a branco em todo o seu
perímetro, e todos os objectos constituintes da bandeira deverão ser
limitados por uma linha negra, com excepção dos besantes,
dos escudetes, e dos campos, vermelho e verde, do fundo.
As cores utilizadas na bandeira encontram-se legisladas apenas por
descrição
subjectiva, sendo de realçar que o tom de
verde é explicitamente prescrito como
«verde
escuro». Segue lista das cores utilizadas na produção da
imagem aqui
disponibilizada:
cor |
PMS (Pantone Matching System) |
CMYK (quadricromia) |
RGB (ecrã) |
vermelho |
485 CVC |
0-100-100-0 |
255-0-0 |
verde |
349 CVC |
100-35-100-30 |
0-102-0 |
amarelo |
803 CVC |
0-0-100-0 |
255-255-0 |
branco |
— |
0-0-0-0 |
255-255-255 |
azul |
288 CVC |
100-100-25-10 |
0-51-153 |
preto |
black 6 CVC |
0-0-0-100 |
0-0-0 |
Responsabilidade técnica de
- Vítor Luís, técnico de comunicação visual
- António Martins‑Tuválkin, vexilologista
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