O Presidente da República é o grão-mestre de todas as ordens honoríficas portuguesas e nessa qualidade concede todos os graus e superintende na sua organização, orientação e disciplina, com a colaboração dos chanceleres e dos Conselhos das Ordens.

Lei Orgânica das Ordens Honórificas Portuguesas

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Orgânica, processo de concessão das insígnias e do seu uso
 

 
 

I - Introdução

Após o movimento revolucionário do 25 de Abril, a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, de 1962 foi derrogada pelo Decreto-Lei n..º 94/75, de 1 de Março, o qual estabeleceu um regime de excepção para as Ordens, dissolvendo os respectivos Conselhos e suspendendo as nomeações de novos vogais e de chanceleres.

O diploma estabeleceu ainda que os agraciamentos só poderiam ser concedidos a título excepcional e por exclusiva iniciativa do Presidente da República.

A Constituição da República, aprovada em 1976, consagrou no seu artigo 169.º as atribuições do Presidente da República como grão-mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas.

Em 1985, no Governo presidido pelo Dr. Mário Soares, a orgânica das Ordens foi objecto de revisão legislativa, através do Decreto-Lei n..º 132/85, de 30 de Abril, o qual, no entanto, nunca chegaria a ser objecto de regulamentação.

A nova Lei Orgânica, bem como o Regulamento das Ordens Honoríficas só viriam a ser aprovados em 1986, constando, respectivamente, do Decreto-Lei n..º 414-A/86, de 15 de Dezembro e, do Decreto-Regulamentar 71-A/86, da mesma data.
 
 
 
 

A Lei de 1986 pôs assim cobro ao regime de excepção criado após a Revolução de 25 de Abril, restabelecendo os chanceleres e os Conselhos das Ordens, embora em número mais reduzido, repondo o poder de iniciativa do Governo, do Primeiro-Ministro, dos Ministros e dos Conselhos das Ordens, para proporem ao Presidente da República a concessão de Ordens honoríficas.

No preâmbulo do diploma que aprovou a nova Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, em 1986, o legislador lembrou que "as Ordens honoríficas portuguesas radicam numa tradição secular, praticamente desde os alvores da nacionalidade. Ao longo do tempo têm servido, essencialmente, para traduzir o reconhecimento da Nação e do Estado para com os cidadãos que se distinguem pela sua acção em benefício da comunidade nacional ou mesmo da Humanidade".

As Ordens Honoríficas têm, pois, por finalidade, distinguir "...em vida ou a título póstumo, os cidadãos portugueses que se notabilizem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados ao País".
 
 
 
 

Na Reforma de 1986, e seguindo uma antiga tradição, as Ordens Honoríficas Portuguesas foram agrupadas em três grupos:

I - As antigas Ordens militares: Ordem da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito; Ordem de Cristo; Ordem de Avis e Ordem de Sant'Iago da Espada.

II - As Ordens nacionais: Ordem do Infante D. Henrique e Ordem da Liberdade.

III - As Ordens de mérito civil: Ordem do Mérito; Ordem da Instrução Pública e Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial.

II - Orgânica das Ordens

A. O Presidente da República, Grão-Mestre das Ordens

A Constituição da República atribuiu ao Presidente da República um conjunto de poderes simbólicos, entre os quais se destaca o poder de conferir condecorações, que correspondem aos atributos clássicos da Chefia do Estado.

Assim, o Presidente da República é, por inerência, o Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas e, nessa qualidade, concede todos os graus e superintende na organização e disciplina das Ordens, assistido nessa função pelos chanceleres e pelos Conselhos das Ordens.

O Presidente da República como Grão-Mestre das Ordens Honoríficas tem por insígnia da sua função, a Banda das 3 Ordens - Cristo, Avis e Sant'Iago da Espada, que é, assim, a insígnia privativa da magistratura presidencial, não podendo ser concedida a nacionais ou estrangeiros, nem usada fora do exercício do cargo de Presidente da República.

Pode, também, na sua qualidade de Grão-Mestre de todas as Ordens, usar as insígnias de grã-cruz de qualquer das Ordens, sempre que assim o entenda.

Ao contrário doutros países, em Portugal não está prevista nenhuma cerimónia protocolar para a entrega ao Presidente da República, após a sua investidura, das insígnias da Banda das 3 Ordens.

Porém, a prática seguida aquando da investidura do Dr. Mário Soares, em 1986, e no início do seu segundo mandato, em 1991 e, em Março de 1996, com a investidura do Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, foi a das insígnias da Banda das 3 Ordens serem entregues pelo Secretário-Geral das Ordens, aquando da chegada do Presidente ao Palácio de Belém, vindo da Assembleia da República.
 

B. Dos chanceleres e dos Conselhos das Ordens

Pela nova orgânica, passou a haver três chanceleres e três Conselhos - um para cada grupo de Ordens, na directa dependência do Presidente da República.

Os três chanceleres são nomeados pelo Presidente da República, sendo por ele livremente escolhidos, de entre grã-cruzes de uma das Ordens compreendidas no respectivo grupo, cessando funções quando, por qualquer motivo, termine o mandato do Presidente que os nomeou.

Compete, designadamente, aos chanceleres: convocar e presidir às reuniões dos Conselhos das Ordens em que superintendam, representar o Presidente da República nas cerimónias respeitantes à Ordem sempre que tal for determinado, assinar os respectivos diplomas de concessão e promover tudo o que julguem conveniente para a defesa do prestígio das Ordens que lhes estão confiadas.

Os Conselhos das Ordens, por seu turno, são compostos por oito vogais, nomeados por alvará do Presidente da República, sob proposta do respectivo Chanceler, de entre grã-cruzes, grandes-oficiais ou comendadores, do respectivo grupo de Ordens.

Aos Conselhos compete: dar parecer sobre as propostas de agraciamento com as respectivas Ordens; propor, nos termos da lei, a concessão de condecorações com as suas Ordens; funcionar como tribunal de honra nas questões desta natureza em que estejam envolvidos dois ou mais membros das Ordens, desde que por qualquer deles seja solicitada a sua intervenção e entre todos haja acordo nesse sentido; julgar os processos disciplinares instaurados aos membros das Ordens e propor ao Presidente da República a irradiação dos mesmos.

Na vigência da actual Lei Orgânica, e no início do seu primeiro mandato como Presidente da República, o Dr. Mário Soares nomeou, por Decreto de 5 de Fevereiro de 1987, as seguintes individualidades para os cargos de Chanceler:

  • Marechal António Sebastião Ribeiro de Spínola, Grã-Cruz da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito - Chanceler das Antigas Ordens Militares;
  • D. Sophia de Mello Breyner Andresen, Grã-Cruz da Ordem do Infante D. Henrique - Chanceler das Ordens Nacionais;
  • Dr. José de Azeredo Perdigão, Grã-Cruz da Ordem do Mérito - Chanceler das Ordens de Mérito Civil.
Os primeiros vogais dos Conselhos das Ordens foram, por seu turno, nomeados pelo Presidente da República, sob proposta dos respectivos chanceleres, por alvarás de 13 de Maio, 16 de Junho e 13 de Julho de 1987, respectivamente, para as Antigas Ordens Militares, as Ordens Nacionais e para as Ordens de Mérito Civil.

A composição originária dos Conselhos das Ordens consta do Anuário das Ordens Honoríficas Portuguesas, publicado em 1988 pela Chancelaria das Ordens. Posteriormente, porém, houve substituições motivadas por falecimento ou por renúncia de vários vogais.

Os chanceleres e os vogais dos Conselhos cessaram funções com o fim do mandato do Presidente da República que os havia nomeado e empossado, em 9 de Março de 1996, e que coincidiu com a investidura na Assembleia da República do Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, eleito em Janeiro de 1996.

No dia da sua investidura o Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, decidiu homenagear o seu antecessor no cargo, conferindo-lhe o grau de Grande Colar da Ordem da Liberdade em cerimónia de alto significado que decorreu na Sala da Música do Palácio Nacional de Queluz, perante os Chefes de Estado e de Governo estrangeiros, ou seus representantes, o Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional e os Chefes de Missão acreditados em Portugal.

Em Maio de 1996, o Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio nomeou para os cargos de chanceleres das Ordens, as seguintes individualidades:

    • Professor Doutor Rui de Alarcão, Grã-Cruz da Ordem Militar de Cristo - Chanceler das Antigas Ordens Militares;
    • Embaixador Dr. Fernando Reino, Grã-Cruz da Ordem do Infante D. Henrique - Chanceler das Ordens Nacionais;
    • Rev. Padre Dr. Victor Melícias Lopes, Grã-Cruz da Ordem do Mérito - Chanceler das Ordens de Mérito Civil.

Em 23 de Março de 2001, no início do seu segundo mandato, o Presidente da República nomeou o Embaixador Dr. João de Sá Coutinho Rebello Sotto Mayor, Grã-Cruz da Ordem do Infante D. Henrique, Chanceler das Ordens Nacionais, e reconduziu o Professor Doutor Rui Nogueira Lobo de Alarcão e Silva e o Padre Dr. Victor José Melícias Lopes, como Chandeleres das Antigas Ordens Militares e das Ordens do Mérito Civil, respectivamente. 

III - Dos Fins das Ordens

As finalidades das Ordens, ou os serviços, feitos e méritos, que estas se destinam a galardoar, vêm taxativamente enumerados na lei (art.ºs. 3.º a 11.º da LOOHP).



A Ordem Militar da Torre e Espada pode ser conferida em três casos:

  • Por méritos excepcionalmente relevantes demonstrados no exercício de funções dos cargos supremos que exprimem a actividade dos órgãos de soberania ou no comando de tropas em campanha;
  • Por feitos de heroísmo militar e cívico;
  • Por actos excepcionais de abnegação e sacrifício pela Pátria e pela Humanidade.



A Ordem Militar de Cristo é concedida por destacados serviços prestados ao País no exercício das funções dos cargos que exprimam a actividade dos órgãos de soberania ou na Administração Pública, em geral, e na magistratura e diplomacia, em particular, e que mereçam ser especialmente distinguidos.



A Ordem Militar de Avis é destinada a premiar altos serviços militares, sendo exclusivamente reservada a oficiais das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e, ainda, a unidades, órgãos, estabelecimentos e corpos militares.



A Ordem Militar de Sant'Iago da Espada tem por fim distinguir o mérito literário, científico e artístico.



A Ordem do Infante D. Henrique visa distinguir os que houveram prestado:

  • Serviços relevantes a Portugal, no País e no estrangeiro;
  • Serviços na expansão da cultura portuguesa, sua história e seus valores.
A Ordem da Liberdade destina-se a distinguir serviços relevantes prestados em defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação do Homem e à causa da liberdade.

A Ordem do Mérito tem por finalidade galardoar actos ou serviços meritórios praticados no exercício de quaisquer funções, públicas ou privadas, ou que revelem desinteresse e abnegação em favor da colectividade.

A Ordem da Instrução Pública tem o intuito de galardoar altos serviços prestados à causa da educação e do ensino.

A Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial. tem por fim distinguir aqueles que hajam prestado serviços relevantes no fomento ou na valorização, por qualquer forma:

  • da riqueza agrícola, pecuária ou florestal do País ou que para tal hajam destacadamente contribuído;
  • do comércio ou dos serviços;
  • das indústrias;
  • de obras de interesse público.
 

IV - Classes e Graus

A única Ordem portuguesa que se divide em classes é a do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial, que tem um fim múltiplo e que por isso integra as classes do Mérito Agrícola, do Mérito Comercial, e do Mérito Industrial.

Os graus das Ordens são por Ordem ascendente: cavaleiro ou dama, oficial, comendador, grande-oficial e grã-cruz.

Nas Ordens de mérito civil, o grau de cavaleiro é, porém, substituído pela medalha.

Nas Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, de Sant'Iago da Espada e, nas Ordens do Infante D. Henrique e da Liberdade há ainda um grau especial - o Grande Colar.

O Grande Colar da Ordem da Torre e Espada é hoje atribuído ex officio, exclusivamente, aos antigos Presidentes da República eleitos após terem terminado o mandato, e só neste caso poderá ser usado .

Os grandes colares das restantes Ordens que o comportam são destinados, exclusivamente, a agraciar Chefes de Estado estrangeiros.

A. Do Quadro das Ordens

As Ordens dispõem de um quadro orgânico com o número máximo de graus de cada uma das Ordens que pode ser concedido a cidadãos nacionais.

Na verdade, com excepção dos graus de cavaleiro das Ordens da Torre e Espada e de Sant'Iago da Espada, que têm número limitado de membros, os graus de cavaleiro nas restantes Ordens militares e nacionais e as medalhas podem ser atribuídos em número ilimitado.

Havendo promoção a grau superior dentro da mesma Ordem, só o grau mais elevado preenche vaga no respectivo quadro.

De sublinhar, que mesmo não havendo vaga no quadro, o Presidente da República tem sempre a prerrogativa de poder conceder qualquer grau das Ordens dentro da finalidade destas. Neste caso, o cidadão agraciado é considerado supranumerário, como adiante se explanará, devendo aguardar vaga para se tornar membro titular.

A principal consequência da falta de vagas no quadro é a impossibilidade de a Chancelaria das Ordens dar andamento às respectivas propostas, quando emanadas das entidades ou órgãos com competência de iniciativa de propositura. Nesta eventualidade, os processos deverão aguardar abertura de vaga no quadro.

V - Do processo de concessão

A concessão de todos os graus das Ordens Honoríficas é da exclusiva competência do Presidente da República e reveste a forma de alvará ou de decreto presidencial, no caso da Ordem Militar da Torre e Espada.

A competência do Presidente da República para conferir agraciamentos pode ser exercida:

a) por sua iniciativa;

b) sob proposta do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro, ou dos Ministros;

c) sob proposta dos Conselhos das Ordens.

As propostas, em qualquer caso, devem ser fundamentadas e remetidas à Chancelaria das Ordens Honoríficas para abertura e instrução do respectivo processo.

As propostas oriundas das entidades previstas na alínea b) acima, são submetidas ao competente chanceler, que mandará convocar o respectivo Conselho a fim de que o mesmo se pronuncie e emita o competente parecer.

Se o parecer do Conselho for favorável, o processo é seguidamente submetido a despacho do Presidente da República, pelo Secretário-Geral das Ordens. Na eventualidade de o parecer do Conselho ser desfavorável, a Chancelaria das Ordens comunica o facto à entidade proponente a qual, se resolver manter a proposta, deverá solicitar à Chancelaria que o assunto seja submetido a decisão final do Presidente da República.

No caso de propostas de iniciativa dos Conselhos das Ordens, uma vez aprovadas em sessão, a Chancelaria dá conhecimento das mesmas ao Ministro a quem estiver reservada a proposta de concessão ou, se a mesma não estiver reservada, ao Primeiro-Ministro, para que se pronunciem.

Nada havendo a obstar por parte do Governo, os processos são então submetidos a decisão do Presidente da República. Havendo oposição é a mesma comunicada ao competente Chanceler e Conselho. Em caso de se manter a discordância, o assunto é submetido a decisão superior do Presidente da República.

VI - Categorias de membros das Ordens

Os membros das Ordens podem pertencer a três categorias: titulares, supranumerários e honorários.

Titulares - são os cidadãos portugueses nomeados para vagas nos quadros da Ordem a que pertençam.

Supranumerários são os agraciados que, reunindo condições para serem titulares excedam os quadros da sua Ordem e aguardem vaga nestes.

Honorários são os cidadãos estrangeiros, as unidades e estabelecimentos militares, os corpos, as localidades, ou instituições pertencentes a uma Ordem Honorífica.

Com efeito, para além dos cidadãos nacionais, a lei permite, seguindo velhas tradições, que as Ordens possam ser atribuídas a estrangeiros, de acordo com os usos internacionais, que nesse caso se tornam membros-honorários da respectiva Ordem.

As entidades estrangeiras agraciadas não preenchem vaga nos quadros das Ordens, daí não serem obrigadas a preencher e a assinar a declaração de compromisso de honra, prevista no artigo 34.º da LOOHP e no artigo 9.º, do Regulamento das Ordens.

Para que a segunda categoria de entidades colectivas enumeradas (localidades - que inclui cidades e vilas, e instituições) possa ser agraciada terão de se verificar certos requisitos, sendo declarados membros honorários da Ordem respectiva, sem indicação de grau.
 
 

JOSÉ VICENTE PINHEIRO DE MELO DE BRAGANÇA
Secretário-Geral das Ordens Honoríficas