Nesta página poderá consultar informação sobre o enquadramento legal das Ordens Honoríficas Portuguesas.

Lei Orgânica e Regulamento
 

Anotações e notas remissivas
por José Vicente de Bragança

Lisboa
Março de 1998
 
 

Decreto-Lei n.º 414-A/86
15 de Dezembro

As Ordens Honoríficas Portuguesas radicam numa tradição secular, praticamente desde os alvores da nacionalidade.

Ao longo dos tempos têm servido, essencialmente, para traduzir o reconhecimento da Nação e do Estado para com os cidadãos que se distinguem pela sua acção em benefício da comunidade nacional ou mesmo da Humanidade.

Na sociedade moderna as Ordens Honoríficas deverão, cada vez mais, constituir um símbolo para estimular o aperfeiçoamento do mérito e virtudes que visam distinguir.

Conferir prestígio e dignidade às condecorações nacionais é, pois, uma das formas de manter vivas tradições que têm significado na vida da Nação.

A orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, apesar de revista em 1985, não chegou a ser regulamentada.

Entende-se, pois, ser agora oportuno rever alguns aspectos da referida orgânica, tendo em vista adequar cada uma das Ordens às suas finalidades específicas, nomeadamente no que se refere às nacionais e às de mérito civil.

Por outro lado, as competências para a propositura de agraciamentos ficam, doravante, claramente definidas em conformidade com a Constituição da República.

Assim, a reunião em um único diploma de todas as matérias relativas à orgânica e a consequente publicação do respectivo regulamento permitem alcançar uma maior uniformidade no tratamento das questões relacionadas com as Ordens Honoríficas Portuguesas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º.1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, anexa a este diploma e dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

1 - Os agraciados com a Ordem do Império ou com graus de outras Ordens extintos pela presente Lei Orgânica, bem como os agraciados com Ordens ou graus já extintos por legislação anterior, manterão o direito ao uso das respectivas insígnias.

2 - Em virtude de a Ordem de Mérito passar a designar a Ordem da Benemerência, os agraciados com esta última serão oficiosamente incluídos naquela, com todos os seus direitos e obrigações.

Artigo 3.º

1 - As pensões concedidas aos agraciados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito ao abrigo da legislação anterior serão actualizadas nos termos da presente Lei Orgânica, independentemente de requerimento.

2 - Os herdeiros hábeis dos agraciados com a Ordem Militar da Torre e Espada, de Valor, Lealdade e Mérito já falecidos à data do presente diploma poderão requerer a concessão da pensão a que teriam direito nos termos da Lei Orgânica desde que reúnam as condições na mesma prescritas.

Artigo 4.º

1 - Os processos dos. agraciamentos pendentes à data da entrada em vigor deste diploma só terão seguimento se a proposta for renovada pela entidade proponente.

2 - No caso de extinção do cargo exercido pela entidade proponente, a competência para o exercício da medida contemplada no número anterior passará para o titular do cargo que lhe sucedeu ou, não o havendo, para o Primeiro-Ministro.

Artigo 5.º

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 132/85, de 30 de Abril.

2 - São igualmente revogados, a partir da entrada em vigor do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, os Decretos n.ºs. 45.498, 45.786 e 48.285, respectivamente de 31 de Dezembro de 1963, de 23 de Dezembro de 1965 e de 22 de Março de 1968, e o Decreto Regulamentar n.º 27/79, de 24 de Maio.

Artigo 6.º

O Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas será aprovado por decreto regulamentar.
 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986
 
 
 
 

Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas

SECÇÃO I

SECÇÃO II