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É um órgão previsto na Constituição da República - artigo 274º. A natureza, composição e competências do Conselho Superior de Defesa Nacional são definidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º. 29/82, de 11 de Dezembro). DEFINIÇÃO O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, dispondo, além disso, de competência administrativa definida na lei. PRESIDÊNCIA E COMPOSIÇÃO
(2) Vice-Primeiros-Ministros, se os houver; (3) Ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da segurança interna, das finanças, do plano, da indústria e energia e dos transportes e comunicações; (4) Dois deputados à Assembleia da República, por esta eleitos; (5) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos; (6) Ministros da República e Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira. No exercício das suas funções consultivas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional emitir parecer sobre os assuntos seguintes:
(2) Grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional; (3) Legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência; (4) Aprovação de convenções internacionais de carácter militar; (5) Organização da protecção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; (6) Leis de programação militar; (7) Infra-estruturas fundamentais de defesa; (8) Declaração da guerra e feitura da paz; (9) Outros assuntos relativos à defesa nacional ou às Forças Armadas que lhe sejam apresentados pelo Presidente da República ou por qualquer dos seus membros.
(2) Confirmar o conceito estratégico militar e definir as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessárias ao seu cumprimento, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional; (3) Definir as medidas a tomar em caso de alerta, de mobilização e de guerra; (4) Orientar a execução da mobilização, geral ou parcial; (5) Confirmar as promoções a oficial general e de oficiais generais, decididas pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior; (6) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração de oficiais generais, a submeter ao Presidente da República, referentes aos seguintes cargos: (7) Confirmar a nomeação e a exoneração de oficiais para os cargos seguintes: (8) Exercer, em tempo de guerra, as seguintes funções:
MEMBROS QUE INTEGRAM ACTUALMENTE O CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL Primeiro-Ministro Ministro de Estado e da Administração Interna Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros Ministro de Estado e das Finanças Ministro da Defesa Nacional Ministro da Economia e da Inovação Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Ministro da República para a Madeira Ministro da República para os Açores Chefe do estado-Maior General das Forças Armadas Presidente do Governo regional da Madeira Presidente do Governo regional dos Açores Chefe do Estado-Maior da Armada Chefe do Estado-Maior do Exército Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Deputado da Assembleia Deputado da Assembleia
Nota
O Conselho Superior de Defesa Nacional é
secretariado, actualmente, pelo General João Goulão de Melo. REUNIÕES DO CONSELHO SUPERIOR DE
DEFESA NACIONAL |